TJAL - 0700778-35.2021.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Testemunhas
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro (OAB 4414/AL) Processo 0700778-35.2021.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro, Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro - SENTENÇA Visto em autoinspeção I-Relatório Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 81, §3° da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.
II Fundamento Trata-se de denúncia em desfavor de CARLOS LEOPOLDO BRANDÃO UCHÔA DE CASTRO pela suposta prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, cuja capitulação descreve: Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
O tipo penal em questão corresponde a norma penal em branco, exigindo complementação por norma extrapenal para delimitar seu conteúdo.
A configuração do delito depende da existência de ato normativo específico que estabeleça, de forma clara e objetiva, a determinação descumprida, bem como da demonstração de que tal norma foi devidamente publicizada e válida à época dos fatos.
Durante a vigência do período de restrição sanitária decorrente da pandemia ocasionada pela disseminação da COVID-19, coube àLeiFederal nº 13.979/2020 estabelecer as medidas de enfrentamento à pandemia.
Embora na mencionada lei não tenha sido prevista sanção penal a ser aplicada em caso de inobservância das normas, o Superior Tribunal Federal definiu que o descumprimento das medidas e dos atos normativos de controle epidemiológico previstos nesta lei ensejaria consequências no campo do direito penal por força do art. 268 do Código Penal.
O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF/88).
STF.
Plenário.
ARE 1.418.846/RS, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 25/3/2023 (Repercussão Geral Tema 1246) (Info 1088).
Assim, a Lei nº 13.979/2020 complementou o artigo 268 do Código Penal, para fins de aplicação.
Nos termos do art. 3º: Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: I isolamento; II quarentena; III determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; III-A uso obrigatório de máscaras de proteção individual (...) A supramencionada lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de fevereiro de 2020.
Nos termos do art. 8º dessa norma, sua vigência estaria vinculada ao Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020.
Assim, em princípio, a Lei nº 13.979/2020 cessaria seus efeitos com o término do referido decreto.
Contudo, diante da persistência da pandemia e da necessidade de manutenção das medidas sanitárias, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6625, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 8º da Lei 13.979/2020, afastando a limitação temporal originalmente prevista.
O STF, por meio de decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski, referendada posteriormente pelo Plenário, em 06 de março de 2021, determinou que os arts. 3º a 3º-J da referida lei, que tratam de medidas sanitárias como isolamento, quarentena e uso obrigatório de máscaras, permaneceriam vigentes enquanto perdurasse a fase crítica da pandemia, com base nos princípios da prevenção e da precaução.
A prudência amparada nos princípios da prevenção e da precaução aconselha que continuem em vigor as medidas excepcionais previstas nos arts. 3º ao 3º-J da Lei nº 13.979/2020, dada a continuidade da situação de emergência na área da saúde pública.STF.
Plenário.
ADI 6625 MC-Ref/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 6/3/2021 (Info 1008) Posteriormente, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de maio de 2022, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), marco que influenciou diretamente a eficácia de normas infralegais atreladas ao estado de emergência, como decretos estaduais e municipais.
Ainda que a Lei nº 13.979/2020 não tenha sido expressamente revogada, o encerramento da ESPIN esvaziou a aplicabilidade prática de diversos dispositivos, inclusive em razão da ausência de vigência do decreto legislativo que lhe servia de base, e da evolução do cenário pandêmico.
Em síntese, embora a Lei 13.979/2020 continue formalmente vigente por força da interpretação conferida pelo STF, seu alcance material e sua eficácia normativa se enfraqueceram significativamente com o término da ESPIN.
Assim surge o questionamento se o esvaziamento prático das normas complementares, afasta automaticamente a tipicidade da conduta à época dos fatos.
Há divergência doutrinária sobre o tema.
Entretanto, como bem destaca Nucci, a solução adequada deve considerar a causa da revogação: Há divergência doutrinária a respeito, embora nos pareça mais correta a posição daqueles que sustentam haver possibilidade de aplicação do princípio da retroatividade benéfica, dependendo do caso concreto.
Afinal, saber qual foi exatamente a causa da revogação da norma destinada a impedir a introdução ou propagação da doença contagiosa é fundamental para a inteligência do tipo penal.
Caso o poder público revogue a medida, por considerá-la, por exemplo, inócua para o efetivo resultado pretendido, não há razão para punir o agente.
Entretanto, se a revogação se der porque já foi contida a doença, é preciso aplicar o art. 3.º do Código Penal, considerando ultrativo o complemento, mantendo-se a punição do agente.
Nessa linha, é legítima a continuidade de processos penais em curso que visem à apuração de condutas contrárias às determinações sanitárias vigentes no momento do fato, não havendo que se falar em retroatividade benéfica automática.
Segundo a denúncia e os elementos colhidos no Termo Circunstanciado, o acusado, Carlos Leopoldo Brandão Uchôa De Castro, em 16 de março de 2021, descumpriu determinação sanitária consistente no uso obrigatório de máscara facial, prevista em norma estadual vigente à época da pandemia da COVID-19.
A acusação se sustenta, sobretudo, no relato das testemunhas: Renata Guedes De Almeida Ribeiro Marques Luz e Jussara Pacheco De Araújo, que afirmam que o acusado encontrava-se no interior de um estabelecimento comercial sem o uso adequado de máscara facial, em desacordo com os decretos sanitários em vigor.
Ocorre que, em sede de instrução, a testemunha de defesa, José Maria Alencar afirmou que o acusado estava colocando a máscara no momento do fato, quando foi abordado pela testemunha Jussara Pacheco De Araújo.
Foi juntado mídia de vídeo (fls.244), em que a testemunha, Rosa Angélica presta depoimento em Juízo Cível afirmando: Que mora na rua da farmácia, que visualizou Dr Leopoldo, colocando a máscara, quando foi abordado por uma senhora desconhecida.
Que nitidamente ele estava de máscara.
Que observou a senhora ao seu lado gesticulando, mas não ouviu o que dizia.
Que sabe que na casa do Dr.
Carlos moram dois idosos e que ele sempre usava máscara.
Existe, portanto, divergência relevante entre os depoimentos quanto à principal conduta investigada o uso ou não do equipamento de proteção, de forma que não se pode afirmar de forma inequívoca que o acusado descumpriu a norma administrativa.
Ainda que se considerasse comprovado que o acusado realmente descumpriu a norma de proteção à saúde pública.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da PET 9759/DF, firmou o entendimento de que a mera ausência do uso de máscara em local público, sem demonstração de risco concreto de contaminação, é conduta atípica, dada sua ínfima lesividade, mínima reprovabilidade e ausência de periculosidade social.
Na ocasião, a Procuradoria Geral da República se manifestou: Em relação ao crime de infração de medida sanitária preventiva, capitulado no art. 268 do Código Penal (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), faz-se necessário considerar duas possibilidades: i) eventual descumprimento de decreto estadual e/ou municipal que previa o uso obrigatório de máscara de proteção facial; ii) possível descumprimento da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, cujo art. 3º-A, posteriormente incluído pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020, também passou a prever o uso obrigatório de máscara de proteção facial em espaços públicos e privados acessíveis ao público.
O art. 268 do Código Penal, que define o crime de infração de medida sanitária preventiva, é uma norma penal em branco heterogênea.
Logo, para ser aplicada, depende da edição de regulamento com determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Partindo desse pressuposto, poder-se-ia pensar, precipitadamente, que os vários decretos editados por estados e municípios brasileiros, desde março de 2020, que tornaram obrigatório o uso de máscara de proteção facial como meio de conter o agravamento da epidemia de COVID-19, deveriam ser considerados regulamentos aptos a complementar a norma penal em branco inserta no art. 268 do Código Penal. [...] É preciso, porém, ter em consideração o caráter fragmentário do Direito Penal.
Somente as ofensas aos bens jurídicos mais relevantes para a vida humana individual ou coletiva devem ensejar a aplicação da sanção de natureza penal, bem mais gravosa que as previstas pelos demais ramos do Direito.
Por outro lado, mesmo quando se atinge, com uma conduta ilícita, os bens jurídicos mais relevantes, passíveis de proteção, a princípio, pelo Direito Penal, faz-se necessário verificar ainda se a ofensa é grave o suficiente para requerer a imposição de pena e não de uma sanção mais branda, de natureza administrativa, por exemplo.
O Direito Penal, portanto, deve ser entendido como ultima ratio regum, ou seja, como derradeiro recurso sancionador, cuja intervenção reclama, ao mesmo tempo, ofensa ao bem jurídico definido como relevante e gravidade da conduta ofensiva. [...] No caso específico da conduta de quem descumpre decreto que impõe o uso de máscara de proteção facial para evitar maior disseminação da COVID-19, não se pode falar em subsunção à norma penal incriminadora do art. 268 do Código Penal, em face da baixa lesividade do comportamento.
Para que haja consumação do crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal), faz-se necessário, por força do princípio da fragmentariedade, que se crie, de fato, situação de perigo para a saúde pública. É preciso que a conduta possa realmente ensejar a introdução ou propagação de doença contagiosa. É intuitivo, pois, que impor o cumprimento de pena de detenção, de um mês a um ano, e multa (art. 268 do Código Penal) a quem for encontrado em via pública, enquanto durar a epidemia de COVID-19, sem máscara de proteção facial, retirará do Direito Penal o seu caráter fragmentário.
Essa conduta não se reveste da gravidade própria de um crime, por não ser possível afirmar que, por si só, deixe realmente de impedir introdução ou propagação da COVID-19.
O comportamento, portanto, reveste-se de tipicidade formal, por parecer, a princípio, que se amolda ao tipo penal considerado, mas carece de tipicidade material, haja vista a reduzida gravidade. [...] Nesse contexto de incerteza sobre o grau de eficácia do equipamento, embora seja recomendável e prudente que se exija da população o uso de máscara de proteção facial, não há como considerar criminosa a conduta de quem descumpre o preceito. [...] Logo, eventuais menções, nos referidos decretos normativos locais, ao crime de infração de medida sanitária preventiva esbarra, conforme esclarecido, no princípio da fragmentariedade. É por essa razão que a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da epidemia de COVID-19, estabelece, expressamente, em seu art. 3º-A, § 1º, que o descumprimento da obrigação de usar máscara de proteção individual 'acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente'.
O próprio legislador ordinário, portanto, ciente da prudência e cautela que devem permear a imposição de penalidade a quem infringe norma sanitária com embasamento científico impreciso, eliminou a possibilidade de se recorrer ao rigorismo próprio do Direito Penal.
No caso de que se cuida, o Presidente da República, ao participar dos eventos referidos pelos noticiantes, não havia sido notificado para se sujeitar a qualquer das medidas mencionadas acima, mesmo porque, na ocasião, não estava doente, nem apresentava sintomas de COVID19.
E ainda que tivesse sido notificada para cumprir uma daquelas medidas, a autoridade noticiada, caso viesse a descumpri-las, não poderia ser punida penalmente.
Em um primeiro momento, a Portaria Interministerial 5, de 17 de março de 2020, até estabelecera que o descumprimento das medidas previstas no art. 3º da Lei 13.979/2020 poderia sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Pouco tempo depois, porém, a aludida previsão normativa foi revogada, expressamente, pela Portaria Interministerial 9, de 27 de maio de 2020, que deixou de prever possível persecução penal em desfavor de infratores das tais medidas de enfrentamento, elencadas na Lei 13.979/2020.
Aliás, mesmo durante o período de vigência da Portaria Interministerial 5/2020, entre março e maio de 2020, a falta de máscara de proteção não tinha como conduzir à persecução penal, em desfavor do infrator notificado, haja vista que a utilização do equipamento somente veio a ser referida com o advento da Lei 14.019, em 2 de julho do mesmo ano.
O texto normativo evidencia a proporcionalidade e a suficiência da imposição de multa para eventuais desrespeitos ao uso obrigatório de máscara de proteção individual.
Não há necessidade, como exposto anteriormente, de se recorrer à severidade penal.
Afastou-se, então, legalmente, a possibilidade de se considerar criminosa a conduta de quem, no atual contexto de epidemia, deixa de usar máscara de proteção facial, equipamento cujo grau de eficácia preventiva permanece impreciso." Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem aplicado o princípio da insignificância, nos casos de infrações ao art.268 quando a conduta apresente, cumulativamente: mínima ofensividade; nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica.
Cito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
INFRAÇÃO SUJEITA A MULTA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Tratando-se o delito de infração de medida sanitária preventiva de norma penal em branco, considerando que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, cujo art. 3º-A, posteriormente incluído pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020, também passou a prever o uso obrigatório de máscara de proteção facial em espaços públicos e privados acessíveis ao público, com imposição de multa administrativa, afasta-se a aplicação de sanção penal, com base no princípio da fragmentariedade do direito penal. 3.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do recorrido, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
TJ DF 07020052620218070008 - 0702005-26.2021.8.07.0008 - Res. 65 CNJ- 2ª Turma Criminal.
Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI.
Publicado no PJe : 07/08/2023 (Sem destaque no original) No caso concreto, entendo estarem presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância.
Com efeito, ainda que se admitisse como verossímil a narrativa de que o acusado tenha permanecido por breves instantes no interior do estabelecimento sem o uso correto da máscara facial, a conduta revela-se de mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado elementos que autorizam o reconhecimento da atipicidade material, à luz dos precedentes consolidados do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência pátria.
O fato de o acusado estar com a máscara em mãos no momento do fato em análise demonstra não apenas sua intenção de observar a norma sanitária vigente, mas também revela um comportamento compatível com o uso habitual do equipamento de proteção, como confirmado por testemunhas que atestaram sua conduta cautelosa, inclusive diante da convivência com idosos em sua residência.
Dessa forma, a ação do acusado não representou risco concreto de propagação da doença, tampouco revelou desprezo às orientações de saúde pública, tratando-se de uma infração que, em última análise, não justifica a intervenção do direito penal, sob pena de se violar o princípio da intervenção mínima.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado CARLOS LEOPOLDO BRANDÃO UCHÔA DE CASTRO, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, quanto à imputação que lhe foi feita com base no artigo 268 do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2024 20:15
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 09:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/07/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 14:51
Juntada de Mandado
-
15/06/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:42
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
05/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:23
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 12:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
04/06/2024 13:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 11:17
Juntada de Mandado
-
30/04/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:41
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
01/04/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2024 12:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:30
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:42
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 11:15:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
30/11/2023 13:01
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
29/11/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2023 07:51
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
23/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:09
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:36
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:34
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:39
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 14:35
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
30/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:48
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
29/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 09:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
28/08/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:14
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:42
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 13:17
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2023 13:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:48
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
04/08/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:43
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
17/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 14:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 09:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
17/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 13:33
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
17/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 12:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 03:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:58
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
17/02/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2023 17:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/02/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/02/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:12
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 10:15:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
09/09/2022 20:59
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
08/09/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 12:00
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
23/08/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 07:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/08/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 05:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 10:44
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
15/07/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 12:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/07/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 11:32
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/07/2022 18:21
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2022 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 02:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 02:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/06/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/06/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 11:41
Expedição de Carta.
-
02/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 10:47
Audiência #{tipo_de_audiencia} não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2022 12:45:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
12/05/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 10:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/05/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 16:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/08/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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