TJAL - 0722065-60.2013.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB 11960/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL) Processo 0722065-60.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: SONIA MARIA GOMES VIEIRA - Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S.A) - Nestas condições, sem maiores delongas, defiro o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade, a ser cumprida pela Secretaria, dos valores indicados no bojo do caderno processual, a par da última planilha/informação encartada nos autos, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Executado(a) devidamente citado no bojo do caderno processual.
Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras do(a) Executado(a) até o limite de40(quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima ao Executado, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do Réu.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se o(a) Executado(a) para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) Executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Com o objetivo de otimizar a dinâmica processual, proceda-se (incontinenti) a transferência dos valores eventualmente apurados/bloqueados para instituição financeira conveniada com o Poder Judiciário, vinculando tais quantias aos autos em exame e, uma vez comprovadas as situações acima enumeradas, proceda-se a expedição do competente alvará para os fins de direito.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
20/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:08
Decisão Proferida
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02/12/2024 15:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 18:25
Juntada de Alvará
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03/10/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 18:23
Decisão Proferida
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25/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 18:01
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2023 20:57
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:28
Visto em Autoinspeção
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13/03/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:01
Decisão Proferida
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16/01/2023 18:55
Conclusos para despacho
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30/09/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:32
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:27
Evoluída a classe de 7 para classe_nova
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25/08/2022 17:03
Despacho de Mero Expediente
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08/06/2022 13:41
Visto em Correição - CGJ
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01/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:35
Transitado em Julgado
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17/08/2021 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2021 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 16:25
Republicado ato_publicado em 16/08/2021.
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16/08/2021 16:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 16:45
Juntada de Outros documentos
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16/07/2021 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2021 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 11:47
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2021 16:47
Visto em Autoinspeção
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27/08/2020 22:30
Visto em Autoinspeção
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27/03/2020 17:41
Visto em Correição - CGJ
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04/11/2019 10:19
Conclusos para despacho
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04/11/2019 10:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2019 15:16
Republicado ato_publicado em 23/10/2019.
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23/10/2019 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2019 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2019 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2019 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2019 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2019 10:46
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2018 17:39
Conclusos para despacho
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31/08/2018 09:57
Visto em correição
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09/01/2018 15:28
Conclusos para despacho
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09/01/2018 15:26
Juntada de Outros documentos
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02/01/2018 18:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/12/2017 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2017 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2017 17:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2017 16:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2017 16:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2017 18:25
Visto em correição
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16/10/2017 17:55
Expedição de Carta.
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25/10/2016 16:06
Visto em correição
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22/03/2016 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2016 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2015 12:14
Visto em correição
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09/12/2014 14:48
Visto em correição
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22/07/2014 14:50
Decisão Proferida
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10/07/2014 16:57
Conclusos para despacho
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07/07/2014 18:23
Conclusos para despacho
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20/01/2014 14:48
Visto em correição
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06/11/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
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28/08/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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