TJAL - 0700308-14.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 20:27
Juntada de Mandado
-
15/06/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:46
Expedição de Carta.
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02/06/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB 16300/AL) Processo 0700308-14.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim Gonçalves Gomes - Assim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, considerando o risco a que está submetida a criança pela mutilação, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ente público demandado, que através de sua Secretaria de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, tratamento com os seguintes profissionais: NEUROPEDIATRA - 1 consulta a cada 02 meses + ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - 20 horas semanais, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Cite-se o ente público demandado, através de sua Procuradoria-Geral para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se ainda o Estado de Alagoas através dos e-mails [email protected] e [email protected], encaminhando uma cópia desta Decisão.
Intime-se a Secretaria de Estado da Saúde, encaminhando senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta Decisão e comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o atendimento pelos profissionais acima citados, necessários ao tratamento de saúde da parte autora, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:23
Decisão Proferida
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14/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 18:25
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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