TJAL - 0804988-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 16:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 16:27
Ato Publicado
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20/05/2025 15:31
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804988-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Marco Jacinto e Cia Ltda Epp - Agravado: Fazenda Pública Estadual (Estado de Alagoas) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por MARCO JACINTO & CIA.
LTDA-EPP, MARCO ANTÔNIO JACINTO DO NASCIMENTO, MÔNICA MARIA DE LIMA GOMES NASCIMENTO e MAIARA MONACELLE GOMES NASCIMENTO, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800044-58.2021.8.02.0053, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de São Miguel dos Campos/AL.
Na origem, os agravantes pleitearam o desbloqueio da restrição de transferência de veículo penhorado, ao argumento de que fora requerida e aceita pela parte exequente a substituição da penhora por depósito em dinheiro, o que configuraria duplicidade de garantia de um mesmo débito.
O Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o processo encontrava-se suspenso em razão da pendência de julgamento da apelação interposta pela Fazenda Pública nos Embargos à Execução (processo nº 070425-87.2023.8.02.0053), em que foi declarada a nulidade da CDA por inexigibilidade do crédito tributário.
Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que a empresa agravante só passou a ser contribuinte do ICMS a partir do exercício de 2020, muito tempo depois dos fatos geradores que originaram a cobrança, tendo obtido sentença favorável nos embargos à execução, com reconhecimento da nulidade da CDA e extinção do feito com resolução de mérito.
Aponta que durante o curso da execução houve nomeação de um automóvel à penhora, com posterior concordância da agravada para a substituição da penhora por depósito judicial atualizado, também com sua anuência.
Assinala que, não obstante o depósito tenha sido realizado e aceito, permaneceu o gravame sobre o veículo, gerando dupla constrição patrimonial sobre uma única dívida.
Assevera que a decisão agravada ignora os dispositivos legais que autorizam o executado a requerer, a qualquer tempo antes da arrematação ou adjudicação, a substituição da penhora (CPC, art. 847), bem como o princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805).
Argumenta que a manutenção da restrição de transferência configura medida excessivamente gravosa, em violação à legalidade, à razoabilidade e à economia processual; que a substituição da penhora foi requerida em tempo oportuno, com a devida atualização do valor da dívida e com o consentimento da própria parte exequente, não havendo justificativa para manutenção da restrição.
Pondera, ainda, que a decisão judicial recorrida compromete indevidamente o patrimônio dos agravantes, violando inclusive o princípio da utilidade da execução.
Por fim, requerem, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal para desbloqueio da restrição de transferência do veículo, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, com a consequente liberação da restrição. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada demanda a demonstração concomitante de dois requisitos indispensáveis, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, importa fazer uma digressão, no sentido de que a execução deve equilibrar dois princípios fundamentais que regem o processo executivo: de um lado, o interesse do exequente na satisfação célere e efetiva de seu crédito; de outro, o princípio da menor onerosidade para o executado, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil.
Embora o processo executivo se realize no interesse do credor, tal interesse não é absoluto nem pode ser exercido de forma abusiva, devendo respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico e pela boa-fé objetiva.
Ao mesmo tempo, a prerrogativa conferida ao executado de buscar medidas menos gravosas não pode comprometer a segurança da garantia da execução, tampouco transformar-se em subterfúgio para enfraquecer a eficácia do processo executivo. É nesse contexto de ponderação que se insere a controvérsia dos autos.
De início, embora os agravantes aleguem que a Fazenda Pública Estadual teria concordado com a substituição da penhora, verifica-se, na verdade, conforme petição do ente estatal às fls. 263 dos autos de instância singela, que a anuência da exequente foi expressamente condicionada à complementação do depósito judicial, notadamente quanto ao valor referente aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da dívida.
Ocorre que, pelo que consta dos autos de primeiro grau, não houve comprovação cabal de que os agravantes tenham atendido à exigência de complementação imposta pela Fazenda, o que impede o reconhecimento da substituição válida e integral da penhora, nos termos do art. 847 do CPC.
Em outras palavras, a penhora originária não foi efetivamente levantada nem substituída por ato judicial homologatório que reconheça a suficiência da nova garantia.
Ressalte-se, ainda, que o processo originário encontra-se formalmente suspenso, em virtude da interposição de apelação pela Fazenda Pública contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução.
Tal suspensão foi determinada com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, e visa preservar a coerência e a segurança da marcha processual enquanto pendente o julgamento do recurso.
Nesse contexto, a concessão da tutela recursal para liberar o veículo penhorado, em momento de cognição sumária, revelaria indevida antecipação de mérito, além de contrariar a prudência judicial, pois ainda há controvérsia sobre a regularidade e suficiência da garantia apresentada.
Por fim, não se identifica, no presente momento, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida excepcional.
Isso porque a restrição de transferência do veículo, embora possa representar incômodo ou limitação à disposição do bem, não configura risco jurídico grave e imediato, especialmente diante da ausência de homologação da substituição e da possibilidade de reversão futura, caso acolhido o recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo hígida a decisão agravada.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Odilon Luiz Simões Castro (OAB: 11876/AL) -
19/05/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:25
Distribuído por dependência
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07/05/2025 21:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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