TJAL - 0805232-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 10:00
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805232-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Benedita do Nascimento - Agravado: Banco Psa Finance do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Maria Benedita do Nascimennto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, a qual determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o contrato objeto da ação e, em consequência, especificar as obrigações que pretende controverter, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Além disso, no mesmo prazo acima indicado e também sob pena de indeferimento da inicial, determinou que a parte autora realizasse a distinção devida entre os argumentos/fundamentos constantes da petição inicial, "confrontando-os, de forma clara e objetiva, com os precedentes obrigatórios que sejam incompatíveis com às pretensões da parte autora, cujo conhecimento é obrigação de todos que litigam no Judiciário, aproveitando o ensejo, ainda, para ajustar o valor da causa, se necessário, e provar sua incapacidade financeira para pagar o valor das custas iniciais do processo" (fls. 68/69).
Em suas razões recursais (fls. 01/16), a parte agravante requer, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Na sequência, sustenta que a determinação de juntada do contrato está em desacordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser cabível a inversão do ônus da prova, para que a instituição bancária seja compelida à apresentação do referido documento, sob pena de impedimento ao acesso ao judiciário.
Acrescenta, ainda, que a hipossuficiência do consumidor é evidente, enquanto o banco agravado possui maiores condições técnicas de trazer aos autos elementos fundamentais para a resolução da lide.
Por fim, destaca que o instrumento contratual não é documento essencial à propositura da ação revisional.
Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso interposto até o seu julgamento definitivo, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, bem como seja determinado à financeira que apresente o contrato objeto da lide.
Ao final, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória recorrida, nos termos anteriormente apontados. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o recurso foi interposto em face de decisão que determinou a emenda à inicial, ante a suposta ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Nesse contexto, tratando-se hipótese de decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, sob pena de indeferimento, observa-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA caminha no sentido de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento.
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)(sem grifos no original).
Assim, impositivo o reconhecimento do não cabimento do presente agravo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 13:46
Não Conhecimento de recurso
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14/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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