TJAL - 0805322-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805322-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Natanael Fernandes Caju - Agravado: DIRETORA DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE ALAGOAS - Agravado: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Natanael Fernandes Caju contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital nos autos de n° 0716177-90.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante.
Nas suas razões de págs. 1/13, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) em virtude da impetração do mandado de segurança 0734766-04.2023.8.02.0001, o agravante foi considerado aprovado nas primeira e segunda etapas do concurso público, obtendo a pontuação 80.34, tendo seu nome devidamente inserido na publicação ocorrida através do edital nº. 29 POLC/AL, de 03 de fevereiro de 2025; b) quando do resultado final no curso de formação profissional e o resultado final no concurso público, através do edital nº. 26 POLC/AL, de 22 de janeiro de 2024, percebe-se que candidatos que foram aprovados com pontuação inferior ao impetrante concluíram o referido curso; c) temos que o prejuízo do agravante é claro, tendo em vista que, mesmo obtendo pontuação superior aos demais candidatos, até o presente momento não foi convocado para realizar novo curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório; d) resposta dada pela agravada se restringiu a que quaisquer informações relativas à realização das etapas devem ser formalmente requeridas nos autos do respectivo processo judicial.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar às autoridades coatoras que forneçam ao agravante o curso de formação profissional, nos termos do edital, para o cargo de perito médico-legista, e, em caso de aprovação dentro das vagas dispostas, que seja realizada a sua nomeação e convocação.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal por esta Relatora (págs. 140/142), sendo determinado que o Estado de Alagoas informe ise há previsão de realizar novo curso de formação.
Contrarrazões apresentadas pelo Cebraspe pugnando pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva (pág. 154/163).
Resposta do Estado de Alagoas (págs. 165166). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) - Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE) -
17/06/2025 20:31
Ciente
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17/06/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:10
Ciente
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 16:24
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 16:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:24
Ato Publicado
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20/05/2025 12:46
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805322-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Natanael Fernandes Caju - Agravado: DIRETORA DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE ALAGOAS - Agravado: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Natanael Fernandes Caju contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital nos autos de n° 0716177-90.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante.
Nas suas razões de págs. 1/13, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) em virtude da impetração do mandado de segurança 0734766-04.2023.8.02.0001, o agravante foi considerado aprovado nas primeira e segunda etapas do concurso público, obtendo a pontuação 80.34, tendo seu nome devidamente inserido na publicação ocorrida através do edital nº. 29 POLC/AL, de 03 de fevereiro de 2025; b) quando do resultado final no curso de formação profissional e o resultado final no concurso público, através do edital nº. 26 POLC/AL, de 22 de janeiro de 2024, percebe-se que candidatos que foram aprovados com pontuação inferior ao impetrante concluíram o referido curso; c) temos que o prejuízo do agravante é claro, tendo em vista que, mesmo obtendo pontuação superior aos demais candidatos, até o presente momento não foi convocado para realizar novo curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório; d) resposta dada pela agravada se restringiu a que quaisquer informações relativas à realização das etapas devem ser formalmente requeridas nos autos do respectivo processo judicial.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar às autoridades coatoras que forneçam ao agravante o curso de formação profissional, nos termos do edital, para o cargo de perito médico-legista, e, em caso de aprovação dentro das vagas dispostas, que seja realizada a sua nomeação e convocação. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
A tutela de urgência requerida na origem pressupõe a reunião de dois requisitos, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano grave e de difícil reparação pelo decurso do tempo (CPC, art. 300).
Na espécie, não se vislumbra o requisito referente à urgência da tutela, pois o que se pretende é a determinação de oferecimento de curso de formação profissional que poderá ser ofertado em momento posterior, caso a demanda seja julgada procedente.
A própria parte agravante aduz que os candidatos que ficaram com pontuação inferior à sua no concurso em tela já realizaram o curso de formação, não se tratando, portanto, de curso em andamento a justificar a imediata inclusão do agravante.
Ademais, mostra-se pertinente o fundamento adotado pelo juízo de primeiro grau no sentido de que impor à parte ré que realizasse praticamente um novo curso para a parte autora, estando o processo ainda em fase de cognição sumária, ensejaria prejuízo desproporcional ao interesse público, com a imposição de ônus excessivo à Administração (pág. 116).
Tal cautela se faz pertinente à luz da diretriz legal segundo a qual não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (LINDB, art. 20).
Além disso, também está presente o perigo de irreversibilidade que obsta a concessão da liminar (CPC, art. 300, § 3º), pois a concessão da medida ocasionaria o dispêndio de verba pública para organizar um curso de formação para a parte demandante, o qual poderá restar inútil acaso o resultado da demanda seja negativo (pág. 116).
Não demonstrado o perigo de dano pelo decurso do tempo, resta prejudicado o exame da probabilidade do direito e, consequentemente, de provimento do recurso.
Com efeito, a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, é a medida de rigor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II), devendo informar especificamente se há previsão de realizar novo curso de formação.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) -
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 18:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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