TJAL - 0756955-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 16827A/AL), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0756955-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Benedita Alves da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - DECISÃO Ao compulsar os autos, pude observar que a parte demandada juntou o contrato digita (fls.111/120), pactuado entre às partes, comprovando a regularidade na contratação do empréstimo consignado.
No caso dos autos, a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser.
Desse modo, pode-se observar às fls.120, consta contrato devidamente assinado, tendo validade pelo ICP Brasil, estando em conformidade com o art. 3º, IV, da Lei 14.063/20201, bem como do art. 4º da Lei supracitada, além de sua geolocalização, número da parte autora, IP da máquina, data e horário, além de foto do rosto da autora, sendo o meio legalmente válido de comprovação da autenticidade e da integridade dos documentos, tornando a perícia pleiteada desnecessária.
Então, como se vê, há 6 (SEIS) PROVAS de que a parte autora realmente contratou os empréstimos, que explicitam a "autenticidade" e a "integridade" dos documentos".
Nesse sentido, destaco manifestação da Colenda 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O NÃO DEFERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antônio Pedro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual, envolvendo descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado firmado com o banco Itaú Consignado S/A, com condenação em custas e honorários advocatícios.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura no contrato; e (ii) estabelecer se os descontos realizados pelo banco apelado decorrem de relação contratual válida.
O indeferimento da perícia grafotécnica não caracteriza cerceamento de defesa quando o contrato é assinado digitalmente e encontra-se validado por mecanismos previstos na legislação, como o certificado digital ICP-Brasil, que garante autenticidade e integridade dos documentos assinados eletronicamente (Lei 14.063/2020, arts. 3º, IV e 4º).
A validade do contrato firmado foi comprovada pela apresentação de documentação suficiente, incluindo geolocalização, fotografia do contratante e comprovante de transferência bancária, o que evidencia o consentimento na contratação e na disponibilização do valor pactuado.
A análise do vínculo contratual e da efetiva disponibilização do crédito atende ao disposto nos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais por ausência de irregularidades na contratação.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Recurso desprovido.
A perícia grafotécnica não é aplicável a contratos assinados digitalmente, cuja autenticidade é garantida por certificado digital ICP-Brasil.
A apresentação de documentação válida e suficiente afasta a alegação de inexistência de relação contratual em empréstimos consignados. (Número do Processo: 0700094-73.2024.8.02.0020; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maravilha; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 07/01/2025) Logo, considerando que o contrato objeto de impugnação na presente lide possui vinculação da assinatura eletrônica realizada junto ao ICP, há, como fundamentado, vários fatores que garantiram a autenticidade e a integridade do documento.
Assim, entendo que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), abatendo o argumento da parte demandante de que houve falha na prestação do serviço - de modo que o pedido de perícia deve ser INDEFERIDO (fls.204/210), nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, diante da ausência de falha na prestação do serviço e da higidez da contratação.
No mais, defiro o pedido de fls.202/203.
Nos termos do art. 357, V, do CPC/15, determino a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução deste Juízo, que será realizada na modalidade presencial.
Na ocasião será ouvida a parte autora no prazo de até cinquenta dias antes da data aprazada para a audiência, tendo em vista a necessidade de intimação pessoal da mesma, com o retorno e juntada do AR aos autos.
Intime-se a autora através de carta com aviso de recebimento ou através de contato telefônico (caso informado nos autos), deixando-a ciente das penalidades constantes no §1º, do art. 385, do CPC ("Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena").
Cumpra-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:17
Decisão Proferida
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31/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 16827A/AL), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0756955-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Benedita Alves da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
17/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0756955-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Benedita Alves da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 10:05
Expedição de Carta.
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27/11/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 18:08
Decisão Proferida
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25/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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