TJAL - 0805566-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805566-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ivanildo Gabriel Santos - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanildo Gabriel Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de alvará de valores depositados em juízo e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
O agravante sustenta, em síntese, que os valores depositados em juízo lhe pertencem, pois a liminar que autorizava os depósitos foi revogada, e que a amortização prevista na sentença se refere apenas aos valores que o banco deve restituir.
Aduz, ainda, ser desnecessária a remessa dos autos à contadoria, uma vez que não há divergência significativa entre os cálculos das partes.
Requer a reforma da decisão para autorizar o levantamento dos valores e dar prosseguimento aos atos executórios.
Decisão monocrática desta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, sendo interposto o agravo interno nº 0805566-89.2025.8.02.0000/50000 (págs. 1/7 do apenso).
O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (págs. 73/75) e ao agravo interno (págs. 11/14 do apenso), pugnando pela manutenção das decisões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antonio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderley (OAB: 21678/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
12/08/2025 08:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 11:27
Ciente
-
11/07/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 13:38
Ciente
-
01/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:31
Incidente Cadastrado
-
18/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 17:54
Certidão sem Prazo
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27/05/2025 17:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 15:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 13:38
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805566-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ivanildo Gabriel Santos - Agravado: Banco Votorantim S/A - '''DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanildo Gabriel Santos contra despacho de cunho decisório proferido pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Maceió/AL, que: a) indeferiu o pedido de expedição de alvará dos valores depositados em juízo pelo próprio agravante; e b) determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos.
O agravante requer a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender o encaminhamento dos autos à Contadoria e determinar a expedição de alvará dos valores por ele depositados. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Quanto ao primeiro ponto controvertido (expedição de alvará), a análise da documentação revela que os depósitos realizados pelo agravante possuem natureza de parcelas contratuais do financiamento.
A decisão liminar de págs. 42/45 autorizou expressamente o autor a "consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto" e "os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação", observando-se o art. 330, §3º, do CPC, que prevê o pagamento do "valor incontroverso" no tempo e modo contratados.
Posteriormente, esta liminar foi revogada (pág. 107) por não ter o autor depositado "o valor integral das parcelas", evidenciando que os depósitos tinham finalidade específica de cumprimento de obrigação contratual.
A sentença de mérito, ao determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados, estabeleceu que tais valores devem ser restituídos "de forma simples, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, permitida a amortização".
O termo "amortização" na sentença refere-se claramente à possibilidade de utilização dos valores a serem restituídos para abatimento do saldo devedor do contrato, e não a uma autorização genérica para liberação de quaisquer valores depositados durante o processo.
Assim, os valores depositados pelo agravante, por representarem parcelas do próprio contrato de financiamento, não são recursos de sua livre disposição, mas integram a relação contratual que deve ser liquidada de forma global, considerando débitos e créditos recíprocos.
A probabilidade do direito não se encontra demonstrada quanto ao pedido de expedição de alvará, uma vez que a destinação adequada desses valores deve ser definida na liquidação de sentença, após apuração do saldo devedor líquido.
Quanto ao perigo de dano, o agravante alega que a manutenção da decisão causará prejuízo por privá-lo dos valores depositados e pela demora na tramitação do processo com o envio à Contadoria.
Contudo, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os valores permanecem depositados em conta judicial, devidamente atualizados, e sua destinação final será definida na liquidação, preservando os direitos de ambas as partes.
A eventual demora no trâmite processual não constitui dano irreparável, mas mero dissabor inerente ao processo judicial, que deve ser conduzido com a cautela necessária para preservar os direitos das partes.
Quanto à remessa dos autos à Contadoria, embora o agravante alegue que os próprios cálculos da executada sejam superiores aos seus, a divergência apresentada e a complexidade da liquidação, considerando as restituições devidas, os valores depositados e a possível amortização, justificam a atuação do órgão técnico especializado.
A Contadoria proporcionará maior segurança jurídica na apuração dos valores, evitando futuras controvérsias sobre os cálculos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Antonio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderley (OAB: 21678/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 13:03
Republicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805566-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ivanildo Gabriel Santos - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanildo Gabriel Santos contra despacho de cunho decisório proferido pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Maceió/AL, que: a) indeferiu o pedido de expedição de alvará dos valores depositados em juízo pelo próprio agravante; e b) determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos.
O agravante requer a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender o encaminhamento dos autos à Contadoria e determinar a expedição de alvará dos valores por ele depositados. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Quanto ao primeiro ponto controvertido (expedição de alvará), a análise da documentação revela que os depósitos realizados pelo agravante possuem natureza de parcelas contratuais do financiamento.
A decisão liminar de págs. 42/45 autorizou expressamente o autor a "consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto" e "os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação", observando-se o art. 330, §3º, do CPC, que prevê o pagamento do "valor incontroverso" no tempo e modo contratados.
Posteriormente, esta liminar foi revogada (pág. 107) por não ter o autor depositado "o valor integral das parcelas", evidenciando que os depósitos tinham finalidade específica de cumprimento de obrigação contratual.
A sentença de mérito, ao determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados, estabeleceu que tais valores devem ser restituídos "de forma simples, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, permitida a amortização".
O termo "amortização" na sentença refere-se claramente à possibilidade de utilização dos valores a serem restituídos para abatimento do saldo devedor do contrato, e não a uma autorização genérica para liberação de quaisquer valores depositados durante o processo.
Assim, os valores depositados pelo agravante, por representarem parcelas do próprio contrato de financiamento, não são recursos de sua livre disposição, mas integram a relação contratual que deve ser liquidada de forma global, considerando débitos e créditos recíprocos.
A probabilidade do direito não se encontra demonstrada quanto ao pedido de expedição de alvará, uma vez que a destinação adequada desses valores deve ser definida na liquidação de sentença, após apuração do saldo devedor líquido.
Quanto ao perigo de dano, o agravante alega que a manutenção da decisão causará prejuízo por privá-lo dos valores depositados e pela demora na tramitação do processo com o envio à Contadoria.
Contudo, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os valores permanecem depositados em conta judicial, devidamente atualizados, e sua destinação final será definida na liquidação, preservando os direitos de ambas as partes.
A eventual demora no trâmite processual não constitui dano irreparável, mas mero dissabor inerente ao processo judicial, que deve ser conduzido com a cautela necessária para preservar os direitos das partes.
Quanto à remessa dos autos à Contadoria, embora o agravante alegue que os próprios cálculos da executada sejam superiores aos seus, a divergência apresentada e a complexidade da liquidação, considerando as restituições devidas, os valores depositados e a possível amortização, justificam a atuação do órgão técnico especializado.
A Contadoria proporcionará maior segurança jurídica na apuração dos valores, evitando futuras controvérsias sobre os cálculos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antonio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) -
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:23
Distribuído por dependência
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20/05/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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