TJAL - 0738774-39.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738774-39.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luiz Henrique Taboada - Apelante: Floripes Manzano Paulo Taboada - Apelado: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Gafisa S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0738774-39.2014.8.02.0001 Agravante : Luiz Henrique Taboada.
Advogada : Thaís Mascarenhas Lima (OAB: 10620/AL).
Advogado : Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL).
Advogada : Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL).
Agravante : Floripes Manzano Paulo Taboada.
Advogado : Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL).
Advogada : Thaís Mascarenhas Lima (OAB: 10620/AL).
Advogada : Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL).
Agravado : Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL).
Agravado : Gafisa S/A.
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luiz Henrique Taboada, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "a tese acima colacionada se trate do Tema ao qual de fato a decisão vergastada pretendia se referir, salienta-se que ele não se aplica ao caso em tela.
Isso porque, na situação em deslinde, o pleito de abatimento proporcional de preço das unidades imobiliárias possuía como base a desvalorização das salas comerciais, o que, por óbvio, somente pode ser aferido por meio de perícia técnica!" (sic, fl. 798).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 824/830, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 783/785, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, a ou b, do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2208841 RJ 2022/0291756-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.030, I, b, DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, e § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. 2. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir matéria julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível apenas o agravo interno no tribunal de origem. 3.
A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042, caput, do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo configura erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2539708 SP 2023/0412325-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) (grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thaís Mascarenhas Lima (OAB: 10620/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) -
26/05/2025 11:19
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738774-39.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luiz Henrique Taboada - Apelante: Floripes Manzano Paulo Taboada - Apelado: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Gafisa S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0738774-39.2014.8.02.0001 Recorrente: Luiz Henrique Taboada.
Advogada: Thaís Mascarenhas Lima (OAB: 10620/AL).
Advogado: Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL).
Advogada: Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL).
Recorrente: Floripes Manzano Paulo Taboada.
Advogado: Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL).
Advogada: Thaís Mascarenhas Lima (OAB: 10620/AL).
Advogada: Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL).
Recorrido: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL).
Recorrido: Gafisa S/A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Henrique Taboada, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 369, 370, 355, inc.
I, 357, inc.
II e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 775/781, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 729/730, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os arts. 369, 370, 355, I, 357, II, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, pois "Juízo de 1º grau julgou antecipadamente o mérito, SEM proferir decisão saneadora para delimitar os fatos sobre os quais deveria recair a atividade probante e oportunizar as partes a dilação probatória" (sic, fl. 717).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 473, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 473 Questão submetida a julgamento:Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.Tese Firmada:Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "Os apelantes = autores suscitaram o cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para especificação de provas e do julgamento antecipado da lide.
Os autos tratam de responsabilidade contratual e perdas e danos decorrentes de atraso na entrega de obra.
Os argumentos trazidos pelas partes discutem matérias essencialmente de direito, que prescindem de dilação probatória.
Mesmo os danos morais aventados pelos autores foram justificados, de forma genérica na petição inicial, na frustração da expectativa de entrega do imóvel.
De igual forma, o argumento de caso fortuito e força maior, levantado pela ré para defender a aplicação do prazo de tolerância, versa sobre as consequências do cenário econômico de crescimento a época, causando um problema mercadológico pandemia e de condições meteorológicas.
Nesse viés, mostra-se dispensável a dilação probatória para julgamento do caso em exame, com fulcro nos arts. 353 e 355, I, do Código de Processo Civil, verbis: [...] Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente".
Evidencia-se que, in casu, apesar da ausência de intimação para especificação de provas e do julgamento antecipado da lide, inexiste cerceamento de defesa, visto que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para julgamento do mérito.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte Superior, o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados no recurso quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio.
Logo, afasta-se a tese de cerceamento de defesa. [...]" (sic, fls. 689/691).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thaís Mascarenhas Lima (OAB: 10620/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) -
21/05/2025 17:00
Negado seguimento a Recurso
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27/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 13:57
Ciente
-
25/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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01/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2025 16:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/02/2025 16:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/02/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 11:45
Ciente
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18/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:38
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
09/10/2024 13:24
Ciente
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09/10/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:21
Incidente Cadastrado
-
08/10/2024 16:38
Acórdãocadastrado
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30/09/2024 11:57
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 11:57
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/09/2024 11:57
Conhecido o recurso de
-
26/09/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 09:30
Processo Julgado
-
13/09/2024 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 11:10
Incluído em pauta para 12/09/2024 11:10:52 local.
-
10/09/2024 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2024 15:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/07/2022 12:22
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2022 09:39
Processo Transferido
-
07/07/2022 15:08
Pedido de Transferência de Processos
-
04/04/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2022 11:58
Processo Transferido
-
29/03/2022 12:53
Pedido de Transferência de Processos
-
06/12/2021 17:55
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2021 17:55
Distribuído por dependência
-
06/12/2021 13:23
Registrado para Retificada a autuação
-
06/12/2021 13:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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