TJAL - 0717836-31.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingredy Gabrielly Libânio Farias Barros (OAB 18403/AL) Processo 0717836-31.2023.8.02.0058 - Habeas Data Cível - Impetrante: Klaus C Barros -
I - RELATÓRIO Trata-se de Habeas Data impetrado por KLAUS C BARROS em face da SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - SEFAZ/AL, objetivando obter informações sobre operadoras de cartão que supostamente realizaram movimentações financeiras vinculadas ao seu CNPJ.
Narra o impetrante que atua como empresa individual no ramo de energia solar no Estado de Alagoas, possuindo reputação ilibada e conduzindo seus negócios de forma legítima.
Relata que em julho de 2023 foi informado por seu escritório de contadoria sobre movimentações de máquinas de cartão desconhecidas cadastradas em seu CNPJ, o que lhe causou surpresa, considerando que possuía apenas uma máquina (SUMUP) e havia realizado apenas uma venda no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Esclarece que, conforme informações prestadas, foram realizadas vendas em seu nome desde 2020, cujas movimentações ultrapassaram R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), continuando a ocorrer mensalmente.
Afirma ter tentado localizar a empresa responsável por essas vendas, mas todas as tentativas restaram infrutíferas.
Aduz que requereu junto à SEFAZ informações sobre as operadoras de cartão que realizaram essas movimentações, especificamente solicitando que fossem fornecidos os valores de movimentação do ano de 2020 a 2023, já que não coincidem com os valores conhecidos pelo impetrante.
Sustenta que o requerimento foi negado pela demandada, alegando que as informações deveriam ser de conhecimento do próprio contribuinte sobre as empresas com as quais realizou operações de transferência eletrônica de fundos.
Alega violação ao seu direito constitucional de acesso a informações pessoais, buscando a procedência do pedido para que a autoridade coatora forneça as informações solicitadas.
A autoridade impetrada, em ofício de fls. 22/30, confirmou que foi protocolado requerimento pelo contribuinte Klaus C Barros, inscrito no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-02, solicitando informações sobre operadoras de cartão que realizaram movimentações do ano de 2020 a 2023.
Alega que tais informações são disponibilizadas ao contribuinte pela SEFAZ/AL de forma globalizada, mediante cadastramento de senha de acesso, para consulta através do portal do contribuinte/malha fiscal no site www.sefaz.al.gov.br.
Ressalta que as informações citadas encontram-se condensadas na denominada malha fiscal MFIC05 - Cartão de crédito/débito, que, são as fornecidas pelas empresas com as quais realizou operações de transferência eletrônica de fundos.
Quanto à origem das informações, a autoridade impetrada declarou que, além da operadora de conhecimento do contribuinte (SUMUP), também são as fornecidas, até a competência de 09/2023, pela nominada Nu Pagamentos S.A., conforme consulta ao endereço eletrônico https://www.informecadastral.com.br/cnpj/nu-pagamentos-s-a-instituicao-de-pagamento-18.***.***/0001-58.
Em Contestação de fls. 33/35, declarou que a parte impetrante precisa observar os procedimentos administrativos corretamente.
Informou que tão logo notificada de lançamento fiscal, o contribuinte-impetrante teria a opção de diligenciar junto a SEFAZ/AL, para verificar os elementos contidos no seu processo administrativo.
Afirmou que não houve qualquer violação de direito da empresa.
O Ministério Público do Estado de Alagoas, às fls. 44/46, manifestou-se pela não intervenção no feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre analisar a questão do interesse de agir para a propositura da presente ação de habeas data, requisito indispensável para o regular desenvolvimento do processo e julgamento do mérito.
O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade do provimento jurisdicional (interesse-necessidade) e pela adequação entre o pedido formulado e o provimento requerido (interesse-adequação).
No caso do habeas data, além desses elementos, é fundamental que se demonstre a efetiva resistência da administração pública em fornecer as informações solicitadas ou a impossibilidade de acesso pelos meios ordinários disponíveis.
O artigo 8º da Lei nº 9.507/97 estabelece que a petição inicial deverá ser instruída com a prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão, configurando-se assim o esgotamento da via administrativa.
Todavia, não basta apenas a formalidade da negativa; é necessário que tal negativa seja injustificada ou que não existam outros meios adequados para obtenção das informações pretendidas.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a situação fática revela peculiaridades que comprometem o interesse de agir para a presente demanda.
As informações prestadas pela SEFAZ/AL demonstram que as informações solicitadas pelo impetrante estão regularmente disponibilizadas através de sistema eletrônico próprio da Receita Estadual, acessível mediante cadastramento de senha.
Conforme esclarecido pela autoridade impetrada (fls. 22/30), as informações sobre movimentações de cartão de crédito e débito encontram-se disponíveis na malha fiscal "MFIC05 - Cartão de crédito/débito", podendo ser consultadas pelo contribuinte através do portal eletrônico www.sefaz.al.gov.br.
Este sistema permite o acesso de forma globalizada às informações fiscais do contribuinte, incluindo precisamente aquelas relacionadas às operações com cartões de pagamento. É fundamental destacar que a disponibilização de informações através de sistemas eletrônicos seguros constitui prática moderna e eficiente da administração pública, garantindo não apenas o acesso às informações, mas também a confidencialidade, atualização constante dos dados e facilidade de consulta pelo interessado.
Tal metodologia está em consonância com os princípios da eficiência e modernização da gestão pública.
A existência de meio eletrônico adequado e acessível para obtenção das informações pretendidas compromete substancialmente o interesse de agir para a ação de habeas data.
O instituto constitucional destina-se às hipóteses em que há efetiva resistência injustificada da administração pública ou inexistência de meios ordinários para acesso às informações.
Quando o próprio Estado disponibiliza canal eletrônico específico para consulta dos dados, não se justifica o ajuizamento da ação constitucional.
Ademais, verifica-se que o requerimento administrativo formulado pelo impetrante apresentou deficiências procedimentais que comprometeram sua adequada análise.
Conforme mencionado pela SEFAZ/AL (fls. 10/11), houveram problemas relacionados ao reconhecimento de firma na procuração apresentada, evidenciando que o pedido administrativo não foi formulado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela administração pública.
Nesse mesmo sentido, na Contestação de fls. 33/35, o impetrado destacou que tão logo notificado de lançamento fiscal, o contribuinte poderia diligenciar junto a SEFAZ/AL, para verificar os elementos contidos no seu processo administrativo.
Esta seria a via regular e mais apropriada para a obtenção de informações relacionadas as suas movimentações, inclusive financeiras e relacionadas as operadoras de cartão vinculadas ao seu CNPJ.
A irregularidade procedimental no requerimento administrativo impede que se configure adequadamente a negativa injustificada necessária para caracterizar o interesse de agir no habeas data.
Se o próprio interessado não observou as formalidades exigidas para o pedido administrativo, não pode alegar resistência ilegítima da administração pública.
Outro aspecto relevante refere-se ao fato de que a SEFAZ/AL, nas informações prestadas nos autos, forneceu elementos específicos sobre as operadoras de cartão envolvidas nas movimentações do impetrante.
Além da SUMUP, já conhecida, identificou a Nu Pagamentos S.A. como responsável pelas demais transações (fls. 24/25).
Tal circunstância demonstra que a administração não apenas possui as informações, como está disposta a compartilhá-las pelos canais adequados. É importante ressaltar que o direito fundamental de acesso à informação não exige necessariamente que os dados sejam fornecidos de forma física ou através de requerimentos individuais.
A disponibilização através de sistemas informatizados, desde que seguros e acessíveis, constitui forma válida e até mesmo mais eficiente de garantir o exercício deste direito constitucional.
Na hipótese dos autos, como destacado, o impetrante poderia ter obtido as informações pretendidas através do cadastramento no portal eletrônico da SEFAZ/AL, consultando diretamente a malha fiscal "MFIC05 - Cartão de crédito/débito".
Tal consulta lhe permitiria não apenas conhecer as operadoras envolvidas, mas também acompanhar detalhadamente todas as movimentações registradas em seu CNPJ.
A falta de utilização adequada dos meios ordinários disponíveis compromete o interesse-necessidade para a ação de habeas data.
O Poder Judiciário não deve ser acionado quando existem canais administrativos adequados e acessíveis para satisfação do direito alegado, especialmente quando o próprio interessado não esgotou devidamente tais possibilidades.
Verifica-se, portanto, que o impetrante não demonstrou ter seguido adequadamente os procedimentos administrativos estabelecidos nem ter utilizado os meios eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ/AL para acesso às informações pretendidas.
A existência de sistema informatizado específico para consulta de dados fiscais, aliada às irregularidades no requerimento administrativo, configura ausência de interesse de agir para a presente demanda.
Por fim, cumpre observar que o reconhecimento da falta de interesse de agir não implica negativa do direito material do impetrante.
As informações continuam disponíveis através do portal eletrônico da Receita Estadual, podendo ser acessadas mediante o cumprimento dos procedimentos estabelecidos pela administração pública.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar o impetrante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade constitucional do habeas data (art. 5º, LXXVII, da CF/1988 e art. 21 da Lei 9.507/97), aplicando-se, por analogia, o art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
19/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 20:59
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:57
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 03:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 21:09
Juntada de Mandado
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08/01/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 11:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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03/01/2024 00:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 12:26
Decisão Proferida
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12/12/2023 16:35
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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