TJAL - 0742258-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0742258-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Caroline Ataide Cavalcante - Ré: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Todavia, cumpre destacar que a sentença homologatória de acordo judicial possui natureza jurídica de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo força executiva imediata às obrigações nela consignadas.
Nesse contexto, não se mostra necessária a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, uma vez que a homologação do acordo já encerra a fase de conhecimento e autoriza a parte interessada a buscar o cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do avençado.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordo de fls. 285-288.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
23/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:32
Homologada a Transação
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09/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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10/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 09:56
Emenda à Inicial
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03/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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