TJAL - 0501833-48.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501833-48.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Tereza de Fátima Cavalcanti Constant - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Tereza de Fátima Cavalcanti Constant contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 17.471,90 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa centavos), crédito de natureza comum, atualizado em 25/07/2024 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Bruno Constant Mendes Lôbo, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 458/472 do processo de origem. 05.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 9º da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. [...] Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. 06.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 07. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 08.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 09.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,15 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
06/05/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:20
Distribuído por Prevenção
-
06/05/2025 10:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0731646-89.2019.8.02.0001
Ana Flavia Felix da Silva
Mllc Servicos de Beleza Eireli - EPP
Advogado: Tiago Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2019 22:50
Processo nº 0700730-51.2025.8.02.0037
Ivan da Silva Santos
Banco Csfc S/A
Advogado: Paulo Henrique da Silva Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 18:41
Processo nº 0723498-16.2024.8.02.0001
Supergaspras Energia LTDA Nova Denominac...
Fabio Jose dos Santos Silva Comercial Lt...
Advogado: Judith Rangel Moreira Guimaraes Gurgel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 16:55
Processo nº 0749362-90.2023.8.02.0001
Everton Barbosa dos Santos
Rodolpho Gomes Melo de Lima
Advogado: Gledson Fraga Doria
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/11/2023 10:36
Processo nº 0703142-86.2025.8.02.0058
J.m.n da Silva Producao e Eventos
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jefferson Firmino de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 17:00