TJAL - 0805677-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805677-73.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno de nº 0805677-73.2025.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Banco Bmg S/A e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO, o presente agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO COLEGIADO POSTERIOR DO MÉRITO DO AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR BANCO BMG S/A CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805677-73.2025.8.02.0000, QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON, AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO A NORMAS CONSUMERISTAS E DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REQUEREU A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR, APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ÓRGÃO COLEGIADO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM DELIBERAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, TORNA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA DECISÃO LIMINAR, POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL PLEITEADA.CONFORME DISPÕE O ART. 932, III, DO CPC, INCUMBE AO RELATOR NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO, OU SEJA, SEM POSSIBILIDADE DE PROPORCIONAR RESULTADO PRÁTICO À PARTE RECORRENTE.O INTERESSE RECURSAL EXIGE A CONJUGAÇÃO DOS FATORES UTILIDADE E NECESSIDADE, OS QUAIS NÃO SUBSISTEM QUANDO O MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL JÁ FOI ANALISADO PELO COLEGIADO.A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONSTITUI HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE RECURSAL, CONFORME DOUTRINA AMPLAMENTE CONSOLIDADA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR TORNA-SE PREJUDICADA QUANDO O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ FOI JULGADO POR ÓRGÃO COLEGIADO, ESVAINDO-SE O INTERESSE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA DECISÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21762A/AL) - Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL) -
29/08/2025 11:50
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:17
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805677-73.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21762A/AL) - Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL) -
12/08/2025 12:13
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:15
Incidente Cadastrado
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16/06/2025 10:10
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 14:24
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/06/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:18
Ciente
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04/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:48
Incidente Cadastrado
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04/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:33
Intimação / Citação à PGE
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23/05/2025 09:45
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805677-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bmg S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital / Execução Fiscal, nos autos do processo nº 0800918-78.2016.8.02.0001, por meio da qual indeferiu o pedido substituição do depósito judicial por seguro garantia, nos seguintes termos: [...] Assim, indefiro o pleito da parte executada de substituição do depósito judicial por seguro garantia.
Por fim, determino a intimação da Fazenda Pública Estadual para impugnar a Exceção de Pré-Executividade (págs. 84/91), no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...] (Decisão de fls. 181/185, dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/07), a parte agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão proferida na origem, tendo em vista a possibilidade de substituição do depósito judicial por seguro garantia com o objetivo de que os recursos sejam aplicados nas atividades empresariais.
Afirmou ainda, que a "atual orientação do STJ, que permite tal substituição, com fundamento - a partir de análise econômica do direito - na eficiência que recai sobre o seguro-garantia, eis que, além de reduzir os efeitos prejudiciais da penhora, permite também ao credor a liquidação de seu crédito".
Deste modo, requereu a concessão da medida em caráter liminar, para que seja reformado o decisum proferido em primeiro grau.
No mérito recursal, pugnou que fosse conhecido e provido o presente agravo de instrumento.
Juntou os documentos de fls. 08/96. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) Já o artigo 300, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção do ato impugnado poderá tornar inócua a eventual concessão da antecipação da tutela recursal.
Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança das alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que a parte agravante é detentora do direito alegado.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a possibilidade de substituição do depósito judicial efetivado nos autos da execução fiscal ajuizada na origem por seguro garantia.
De pronto, verifico a impossibilidade do deferimento do pedido na hipótese dos autos, por verificar ausentes os requisitos autorizadores da matéria, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Explico.
Primeiramente, é preciso consignar que o seguro garantia passou a ser expressamente aceito como forma de garantia do crédito tributário, produzindo os mesmos efeitos do depósito em dinheiro.
Convém ressaltar, que deve ser preservado o princípio de que a execução deve ser promovida do modo menos gravoso para o executado, conforme consta no art. 805 do CPC, e, que a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia pode atender aos interesses da Fazenda Pública, que poderá ter seu crédito assegurado, desde que o seguro garantia atenda a todos os requisitos e exigências de validade e liquidez, a comprovação da capacidade financeira da seguradora, a sua vigência, bem como demais requisitos previstos nas Portarias nºs 477/SUSEP e 164/2014.
Para além, a pretensão de substituir o dinheiro por seguro garantia não pode ser acolhida sem a comprovação de sua necessidade.
Apenas será possível a substituição do dinheiro por seguro garantia, na hipótese em que sua não realização possa ocasionar prejuízos desproporcionais à parte executada, em observância a regra da menor onerosidade.
O entendimento jurisprudencial do STJ em casos análogos perfilha no sentido de que é admitida, em caráter excepcional, a substituição do dinheiro pelo seguro garantia, mas apenas nos casos em que forem comprovados em juízo a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Vejamos os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA EM DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO.
SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido da impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia sem o aval da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação do disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não ficou demonstrado no caso concreto. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1448340 SP 2019/0038280-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO VIA BACENJUD.
OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DA SUBTITUIÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Conforme definido pela Primeira Seção, no EREsp 1.077.039/RJ, na execução fiscal, a possibilidade de substituição do dinheiro por fiança ou seguro-garantia, em atenção à regra da menor onerosidade, está condicionada à comprovação da necessidade pela parte executada. 2.
Não sendo matéria sujeita à preclusão, eventual desproporcionalidade da medida constritiva deve ser demonstrada perante o juízo da execução, e não em recurso especial, tendo em vista não ser via adequada ao exame de provas, como enuncia a Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional deve ser provido para que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejulgue a controvérsia, pois permitiu a substituição do dinheiro pelo seguro garantia sem nada tecer a respeito da necessidade de tal providência. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958319 RN 2021/0282525-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PODERIA COMPROMETER AS ATIVIDADES DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2.
O STJ entende que, em sede de execução fiscal, a parte devedora não tem direito subjetivo automático à substituição da penhora em dinheiro por outros bens, podendo ser deferida apenas nos casos em que ficar comprovado que a manutenção da garantia sobre o numerário revela-se excessivamente onerosa, em manifesto prejuízo ao exercício das atividades normais da empresa (AgInt no REsp. 1.789.026/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 2.8.2019). 3.
Na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, a executada/agravante nada demonstrou a respeito da imprescindibilidade do montante bloqueado para a continuidade das atividades empresariais.
Assim, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 4.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento .(AgInt no REsp n. 1.619.571/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) (Grifei).
Ademais, em que pese os argumentos apresentados pela parte agravante com o objetivo de defender a aceitação do seguro-garantia, pontuo que, de fato, o processo executivo deve ser conduzido pela forma menos gravosa ao devedor, desde que haja diferentes meios igualmente eficazes à disposição do credor.
Todavia, a aplicação do princípio da menor onerosidade do executado não é absoluta e deve ser ponderada com o interesse do credor na satisfação do crédito, buscando-se a máxima efetividade da execução, além da observância da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis.
Nos termos do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 835, caput, do CPC, o dinheiro ocupa a primeira posição nessa ordem, em razão de sua imediata liquidez e aptidão para satisfazer de forma direta o crédito exequendo.
Deste modo, não basta a invocação genérica da menor onerosidade; impõe-se ao executado o ônus de demonstrar, de maneira concreta e inequívoca, que a manutenção da penhora em dinheiro (ou sua priorização em detrimento do seguro ofertado) acarreta prejuízos desproporcionais, capazes de comprometer, por exemplo, a continuidade regular de suas atividades empresariais.
No caso em exame, a parte agravante limita-se a alegar de forma abstrata a necessidade da substituição do depósito judicial pelo seguro garantia, sem apresentar qualquer prova efetiva de que a não aceitação deste último implique ônus excessivo ou risco à sua operação.
Diante da ausência de comprovação de situação excepcional que justifique a mitigação da ordem legal de preferência com base na menor onerosidade, deve prevalecer o interesse do credor público na obtenção da garantia mais eficaz e líquida disponível, qual seja, o dinheiro.
No mesmo sentido, aliás, já se posicionou esta 2ª Câmara Cível em recente julgado.
Atente-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUSA DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.
APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO.
REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME. 1- Agravo de Instrumento interposto por parte agravante contra decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Fazenda Pública de Maceió/AL que rejeitou apólice de seguro oferecida em garantia à execução fiscal, sob o fundamento de que violaria a legislação de regência e a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- Há questões em discussão: (i) saber se a apólice de seguro garantia apresentada pela parte agravante possui validade suficiente para garantir a execução fiscal, considerando seu prazo de vigência determinado e a ausência de renovação automática; (ii) saber se a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia é justificada no caso concreto, à luz do princípio da menor onerosidade para o devedor e da necessidade de demonstração de prejuízos desproporcionais pela manutenção da penhora em dinheiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3- A apólice de seguro garantia apresentada pela parte agravante, de número 024612017000107750015308, possuía vigência até 30 de agosto de 2020, conforme se verifica às folhas oitenta e quatro/oitenta e cinco, e não contém previsão de renovação automática, conforme cláusulas 4 e 5 da apólice juntada às fls. 99/100. 4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apólices de seguro garantia com prazo de vigência determinado são inidôneas para assegurar o juízo da execução fiscal, ante o risco de expiração da garantia durante a longa tramitação processual. 5- A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia é medida excepcional, admitida somente quando demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade para o executado, o que não restou comprovado no caso em exame. 6- A parte agravante não demonstrou que a manutenção da penhora em dinheiro causaria prejuízos desproporcionais ou impediria o exercício de suas atividades empresariais, razão pela qual não se justifica a substituição da garantia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Tese de julgamento: "1.
Em execuções fiscais, a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado, sem previsão de renovação automática, não se configura garantia idônea para assegurar o juízo, ante o risco de expiração da cobertura securitária durante o curso do processo. 2.
A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia é medida excepcional, condicionada à demonstração da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade para o executado, mediante comprovação de que a manutenção da penhora em dinheiro acarreta prejuízos desproporcionais ou impede o exercício de suas atividades empresariais." 7- Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 2º, 1.015, I, 1.017, §5°, 1.019, I, 300, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.021.938/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.432.613/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.448.340/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.09.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.958.319/RN, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.619.571/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.789.026/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01.07.2019.(Número do Processo: 0800830-96.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2025; Data de registro: 22/04/2025) (grifei) Isto posto, entendo que diante dos fatos acima esposados, é cristalina a inexistência da probabilidade do direito defendida pela parte agravante, ao menos nesse momento processual.
Por fim, considerando que o deferimento da antecipação de tutela recursal requestada demanda a coexistência de ambos os requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, até ulterior decisão por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL) -
22/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 14:39
Indeferimento
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21/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0731153-73.2023.8.02.0001
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