TJAL - 0812457-63.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812457-63.2024.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: BRAYAN ERIVELTHON ROCHA DA SILVA - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO interposto por BRAYAN ERIVELTHON ROCHA DA SILVA, devidamente fundamentado às fls. 1-33 dos autos, impugnando a sentença de fls. 145-155, proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Capital / Infância e Juventude, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, condenando o Estado de Alagoas a fornecer apenas parte do tratamento necessário, retirando os métodos específicos de tratamento (ABA, Integração Sensorial e AVDs) e algumas especialidades prescritas.
Nas razões do pedido de efeito suspensivo, o apelante argumenta que é portador de TEA - Transtorno do Espectro Autista e necessita do tratamento completo conforme prescrito pelos médicos especialistas, incluindo todas as especialidades e métodos específicos indicados no laudo médico mais atualizado.
Alega que a retirada de parte do tratamento e a limitação da carga horária prejudicam gravemente seu desenvolvimento e podem causar danos irreparáveis.
Neste sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja imediatamente determinado o fornecimento do tratamento completo conforme prescrito no laudo médico, incluindo todas as especialidades e métodos específicos.
Junta documentos (fls. 34/88). Às fls. 90/95, este Relator DEFERIU PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo à Apelação, por presentes os requisitos para sua concessão, e DETERMINOU ao requerido ESTADO DE ALAGOAS, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão monocrática, independente de processo licitatório e de QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, providenciasse/custeasse ao Requerente o tratamento completo e na forma da prescrição do médico especialista (fls. 33/34 dos autos originários), qual seja: 10 (dez) horas semanais de Psicoterapia baseada na ciência ABA; 3 (três) horas semanais de atendimento com fonoaudióloga; 3 (três) horas semanais de atendimento com terapeuta ocupacional; e 2 (duas) horas semanais de atendimento com fisioterapia; todos por período de tempo indeterminado ou até que seja julgado definitivamente o recurso de apelação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), podendo ser bloqueado recurso para assegurar o cumprimento desta decisão.
A parte requerida, devidamente intimada, não se manifestou.
Vieram-me os autos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, registro que, ao proferir a decisão de fls. 90/95, vislumbrei plausibilidade no direito do requerente, motivo pelo qual deferi, ainda que de forma parcial, o pedido de efeito suspensivo.
Registro que se revela legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação por referência, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário.
Precedentes. (MS 25936 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-01 PP-00168).
Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos da decisão e transcrevo os fundamentos ali apresentados: [...] No caso dos autos, o pleiteante requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital nos autos da ação de nº 0700471-28.2024.8.02.0090, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a ação, com resolução do mérito, por entender o juízo de origem que não há comprovação científica sobre a superioridade dos métodos específicos solicitados e que a carga horária deve ser definida conforme a disponibilidade do serviço público.
Neste caso, constato que o objeto dos autos está relacionado à matéria de saúde, notadamente ao direito do pleiteante, o qual não dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com os custos de medicamento prescrito por profissional competente e especializado.
Ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo ora Recorrente, o magistrado de origem fundamentou sua decisão afirmando não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem uma contrapartida pautada em elementos científicos sólidos.
Vejo o caso de outra forma. Às fls. 33/34 dos autos originários, constato que o profissional que acompanha o Requerente deixou registrado em Relatório Médico não só a patologia que acomete o ora requerente TEA CID 10F84), mas também a informação do tratamento necessário.
Vejamos: [...] Paciente apresentando comportamento agressivo e impulsivo, inflexível e com baixa tolerância a frustrações.
Com ações irritadas ao receber negativas, desregulação emocional e descontrole de impulsos.
Apresentando alteração em liguagem e comunicação, em atenção compartilhada e contato visual.
A ausência de intervenção adequada, tanto em caráter qualitativo quanto quantitativo acarretará em um tratamento muito pouco eficaz, expondo o paciente e seus familiares a um extremo grau de sofrimento e impacto em suas vidas.
Dessa forma, os atendimentos transdisciplinares são imprescindíveis na reabilitação psicossocial, podendo ter suas indicações revistas ao longo do tempo conforme a evolução do paciente.
Tendo em vista o quadro do paciente e o impacto na vida familiar, indica-se a realização de terapia baseada na ciência ABA Análise do Comportamento Aplicada, de forma intensiva e supervisionada por profissionais devidamente habilitados para esse fim.
Dessa forma, por indicação médica após avaliação das necessidades do paciente, este laudo está sendo redigido para corroborar a necessidade de: - 10 horas semanais de Psicoterapia baseada na ciência ABA; - 3 horas semanais de atendimento com fonoaudióloga; - 3 horas semanais de atendimento com terapeuta ocupacional; - 2 horas semanais de atendimento com fisioterapia.
A terapia deve ser feita por tempo indeterminado, conforme a evolução do paciente e avaliação dos profissionais que o supervisionam, podendo ser ampliada conforme necessidade. É importante que tenha supervisão de pelo menos uma hora por semana, realizada por algum profissional capacitado em terapia baseada na ciência ABA Análise do Comportamento Aplicada. [...] A meu pensar, a necessidade do tratamento está clara, visto os documentos acostados à inicial, assinados por médico especialista (psiquiatra).
Nessa senda, o tratamento buscado foi devidamente requisitado/indicado pelo médico que acompanha o Agravado, profissional que está apto a indicar o tratamento necessário à patologia que o acomete.
Evidencia-se, portanto, que se trata de tratamento necessário, portanto atendendo ao que dispõe a legislação e jurisprudência.
Ressalte-se que o Agravado juntou aos autos originários declaração de hipossuficiência, tendo o Juízo de origem deferido os benefícios da justiça gratuita, portanto reconhecendo a falta de condições de arcar com os custos da ação.
Ora, se assim é, evidencia-se que a parte agravada não tem como custear o tratamento sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Ressalto, entretanto, que não há como acolher o pedido do Requerente no sentido de determinar à Requerida o fornecimento de tratamento conforme indicação médica juntada aos autos após a interposição do recurso de apelação, portanto diverso e mais amplo do que consta no pedido da inicial.
Assim, ante as razões expostas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo à Apelação, por presentes os requisitos para sua concessão, e DETERMINO ao requerido ESTADO DE ALAGOAS, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão monocrática, independente de processo licitatório e de QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, providencie/custeie ao Requerente o tratamento completo e na forma da prescrição do médico especialista (fls. 33/34 dos autos originários), qual seja: 10 (dez) horas semanais de Psicoterapia baseada na ciência ABA; 3 (três) horas semanais de atendimento com fonoaudióloga; 3 (três) horas semanais de atendimento com terapeuta ocupacional; e 2 (duas) horas semanais de atendimento com fisioterapia; todos por período de tempo indeterminado ou até que seja julgado definitivamente o recurso de apelação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), podendo ser bloqueado recurso para assegurar o cumprimento desta decisão. [...] Isto posto, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da liminar anteriormente proferida, bem como por entender que outras teses não são relevantes e não têm como alterar minha convicção, tenho que os fundamentos aqui transcritos são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, de forma que mantenho as mesmas razões de convencimento daquela decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação, nos moldes da decisão de fls. 90/95.
Não havendo recurso ou impugnação à presente decisão, traslade-se para os autos da Apelação de nº 0700471-28.2024.8.02.0090 e em seguida arquivem-se estes autos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB: 16300/AL) -
07/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 15:07
Intimação / Citação à PGE
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02/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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29/11/2024 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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