TJAL - 0740829-45.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Kamilla Cristina de Albuquerque Moura (OAB 19127/AL), Amanda Maria Oliveira Santos (OAB 19040/AL) Processo 0740829-45.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliane de Albuquerque Silva - Réu: José Roberto Medeiros Júnior - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução, na modalidade presencial, para o dia 14 de agosto de 2025, às 15 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Kamilla Cristina de Albuquerque Moura (OAB 19127/AL), Amanda Maria Oliveira Santos (OAB 19040/AL) Processo 0740829-45.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliane de Albuquerque Silva - Réu: José Roberto Medeiros Júnior - Passo ao saneamento do feito.
Das questões preliminares Da tempestividade da contestação Alega a parte autora que a contestação atravessada pela parte ré é intempestiva.
Isso porque, em que pese seja patrocinado pela Defensoria Pública, para que o prazo de defesa seja contabilizado em dobro, seria necessário que, antes do fim do prazo inicial de 15 (quinze) dias, informasse que a Defensoria Pública atuaria no feito.
Contudo, entende a jurisprudência pátria que, por ausência de ressalva legal, o prazo para que a Defensoria Pública apresente contestação contará da juntada do mandado de citação/da audiência de conciliação, sendo desnecessário que se habilite previamente para informar que atuará no feito para que seja contado o seu prazo em dobro: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO PARA DEFESA.
EM DOBRO.
CONTAGEM.
JUNTADA AOS AUTOS.
REQUERIMENTO DE VISTA.
FORA DO PRAZO DE 15 DIAS .
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
Apelação interposta contra sentença que decretou a revelia e julgou procedente a pretensão autoral. 2.
Nos termos do art. 231 do CPC, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o prazo em dobro previsto em lei para a Defensoria Pública apresentar contestação em favor da parte por ela assistida deve se iniciar a partir da juntada aos autos do mandado de citação. 3.
Diante da inexistência de ressalvas na lei, é desnecessário que a Defensoria Pública compareça aos autos dentro do prazo ordinário para defesa para se habilitar nos autos e requerer a concessão do prazo em dobro. 4.
Recurso conhecido e provido .
Sentença cassada. (TJ-DF 07005354420228070001 1639168, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2022) Compulsando os autos afere-se que a audiência de conciliação ocorreu em 07/08/2024, tendo início o prazo para oferecimento de defesa pelo réu no dia 08/08/2024 e como termo final o dia 23/09/2024 (considerando-se apenas os dias úteis e excluindo os feriados ocorridos no período), sendo que a contestação fora efetivamente protocolada em 20/09/2024, ou seja, de maneira tempestiva.
Isto posto, indefiro a preliminar em exame, por restar patente a tempestividade da peça contestatória.
Do pedido de justiça gratuita do réu Considerando-se o disposto no art. 99, §3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré, formulado na peça de contestação.
Ilegitimidade passiva Sobre a preliminar em tela, leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48º Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 71).
De acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo C.
STJ, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor na proemial, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado.
Posteriormente, concluída a fase instrutória, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial.
Dessa forma, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PROVIMENTO.
I - Conforme preceituado pela Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas autorais não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade passiva.
II - Os débitos oriundos dos serviços de energia elétrica, água e esgotamento sanitário não possuem natureza propter rem, isto é, não se vinculam ao imóvel.
Trata-se de obrigação pessoal, a ser suportada por quem verdadeiramente usufruiu do serviço, independentemente de quem conste nos cadastros da concessionária na condição de titular da unidade consumidora.
III - Prejudicado o pedido de aplicação de litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões recursais, em razão do provimento do apelo.
IV - Apelo conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos. (TJ-GO - Apela&&ccedil&atildeo (CPC): 01539373120128090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 18/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2019) No caso em concreto, em que pese as alegações da parte demandada, não vislumbro a possibilidade das mesmas prosperarem, mormente por entender, à luz dos fatos deduzidos na proemial e da prova documental carreada aos autos, configurada a legitimidade da supracitada parte, em integrar o polo passivo da presente lide, por aferir presente, em concreto, o seu interesse processual em opor-se à pretensão deduzida pela parte autora na proemial, razão pela qual indefiro a preliminar em exame.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, ofertado pela parte demandante às fls. 376, pelo que se inclua o feito na pauta de audiências, de forma presencial, para fins de inquirição em Juízo da testemunha ali arrolada.
Outrossim, advirta-se acerca do disposto no art. 455, do CPC, verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimações necessárias ao ato, inclusive do réu, via mandado judicial, pelo mesmo ser patrocinado pela Defensoria Pública.
Das demais providências Como medida precedente ao cumprimento do pedido colimado no item "a", do petitório de fls. 379/380, inclua-se a restrição de "circulação", via Renajud, no veículo Renault Clio Hatch, placa ORK3627, cor Branca, com Renavam sob n. 1038304560, ano e modelo de fabricação 2014/2015, chassi sob n.º 8A1CB8205FL435593.
Ademais, promova-se consulta do atual endereço do mencionado veículo, naquela mesma plataforma.
Restando a diligência frutífera, expeça-se mandado de busca e apreensão, nos termos do v.
Acórdão de fls. 182/188.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 16:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 08:33
INCONSISTENTE
-
08/08/2024 08:33
INCONSISTENTE
-
07/08/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
07/08/2024 18:58
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 17:59
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/07/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 15:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/06/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 11:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
09/06/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:12
Recebidos os autos.
-
17/04/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
15/04/2024 19:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/04/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/02/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:58
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
07/02/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:44
INCONSISTENTE
-
19/12/2023 16:44
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 16:44
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/12/2023 16:44
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 16:44
INCONSISTENTE
-
19/12/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/11/2023 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2023 17:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/10/2023 17:34
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
31/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 20:10
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 11:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718565-63.2025.8.02.0001
Gedivaldo Silva Remigio Costa
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Ana Luisa Pereira Cabral de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2025 15:51
Processo nº 0700078-66.2025.8.02.0091
Candice Silveira Carvalho Cavalcante
Hurb Technologies S./A.
Advogado: Cassia Ryanne Freire de Melo Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 15:40
Processo nº 0700343-66.2025.8.02.0027
Valdivania dos Santos Oliveira
Adriana dos Santos Nunes Silva
Advogado: Rafael Silva dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 17:50
Processo nº 0700305-54.2025.8.02.0027
Litoral Madeiras &Amp; Construcoes LTDA
Lucas de Morais Rodrigues
Advogado: Bruna Teles Bentes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/05/2025 11:19
Processo nº 0700779-19.2024.8.02.0008
Marize Alves de Souza Cirilo
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Sidelvan Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 16:03