TJAL - 0701269-93.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701269-93.2025.8.02.0044 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Paulo Roberto Vieira de Gois Junior - Após, passou o(a) MM Juiz(a) a deliberar: Trata-se de audiência de custódia realizada no processo em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão do flagrado Paulo Roberto Vieira de Gois Júnior, bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança com ou sem medidas cautelares (artigos 319 e 321, ambos do CPP).
Nesta esteira, cumpre, inicialmente, analisar se deve ser determinado o relaxamento da prisão em virtude da sua irregularidade, salientando-se que, neste momento, a prisão seria ilegal se não houvesse os requisitos para configuração do flagrante delito ou se o auto de prisão contivesse vícios que o tornassem inválido.
Consoante o art. 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem: "I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." Conforme verificado em audiência, a prisão foi realizada em obediência ao disposto na norma legal acima transcrita.
Ademais, compulsando os autos, verifico que foram observados os requisitos legais, em especial aqueles previstos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e passo a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória ao flagrado ou se é necessária a manutenção da custódia cautelar através do decreto da prisão preventiva.
A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção, dentro dos casos expressamente previstos em lei, tal qual preconizado pelo art. 321 do CPP assim redigido:Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Destarte, inicialmente, deve-se observar que apenas cabe a decretação da prisão preventiva nas hipóteses do art. 313 do CPP que disciplina: "Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.".
No caso em apreço, a pena privativa de liberdade prevista para o delito em tese praticado é superior a 4 anos, razão pela qual é possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, desde que preenchidos os requisitos contidos nos arts. 282 e 312 do CPP.
Do art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores para aplicação de qualquer medida cautelar, quais sejam: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, § 6º).
Tratando-se de restrição da liberdade decretada cautelarmente, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível, para decretação da prisão preventiva, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e a demonstração de que a medida é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria..
Pois bem.
A partir de uma análise perfunctória, própria desta etapa pré-processual, entendo que a prisão provisória do autuado não se mostra adequada neste caso.
Isso porque, embora tenham sido encontradas 85g (oitenta e cinco gramas) de substância análoga à maconha em sua posse, as circunstâncias do flagrante não indicam maior reprovabilidade da conduta apurada para além daquela já prevista em lei.
Outrossim, neste momento, não se vislumbra risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução processual para justificar a adoção de medida extrema e excepcional, notadamente quando observado que o flagrado se trata de indivíduo primário e com bons antecedentes.
Sem embargo, tenho por justificada a aplicação de medidas cautelares menos drásticas que a segregação cautelar, como aquelas previstas no art. 319 do CPP - o qual preconiza que: "Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica".
Posto isso, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nos termos do art. 321 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA À PAULO ROBERTO VIEIRA DE GOIS JUNIOR, impondo as medidas cautelares previstas de: 1) comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; 2) comparecimento a todos os atos do processo; 3) Proibição de frequência a bares e estabelecimentos congêneres que comercializem bebidas alcoólicas; 4) não alterar de residência ou sair da comarca em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; e 5) Obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigne-se que tais medidas terão aplicabilidade imediata quando o autuado for posto em liberdade.
Fica(m) o(a)(s) flagrado(a)(s) advertido(a)(s) que o descumprimento das condições implicará na decretação da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o custodiado ser colocado em liberdade salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
A presente assentada servirá como termo de compromisso.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial para que seja juntada ao inquérito policial. -
23/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:49
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2025 10:49:54, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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23/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 09:15:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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22/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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