TJAL - 0700515-24.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL) - Processo 0700515-24.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Késia Joseane de Oliveira França PereiraB0 - B1Maria Isabel de Oliveira FrançaB0 - B1Aline Maria de Oliveira França MendonçaB0 - B1Samara Vanessa de Oliveira FrançaB0 - vará judicial em favor de KÉSIA JOSEANE DE OLIVEIRA FRANÇA PEREIRA, ALINE MARIA DE OLIVEIRA FRANÇA MENDONÇA, MARIA ISABEL DE OLIVEIRA FRANÇA e SÂMARA VANESSA DE OLIVEIRA FRANÇA, que tem como curadora a Sra.
KÉSIA JOSEANE DE OLIVEIRA FRANÇA PEREIRA, a fim de que promovam o levantamento da quantia de R$ 27.727,25 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), não recebida em vida por MARIA ELIANA DE OLIVEIRA FRANÇA, a ser partilhada em partes iguais entre os herdeiros, bem como com o advogado da causa, Sr.
MÁRCIO FEITOSA BARBOSA, conforme previsto no instrumento de procuração (fls. 28/29, 31, 37), observando-se os dados bancários informados às fls. 3/4.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça, de modo que a obrigação somente poderá ser exigida se, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício.
Sem honorários.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará, com as formalidades legais e com observância do nos arts. 336 e seguintes. do Código de Normas da CGJ (Provimento n. 13/2023).
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações. -
22/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:27
Expedição de Edital.
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03/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 12:38
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 14:34
Outras Decisões
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04/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 21:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0700515-24.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Késia Joseane de Oliveira França Pereira, Maria Isabel de Oliveira França, Aline Maria de Oliveira França Mendonça, Samara Vanessa de Oliveira França - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, juntar aos autos declaração, de próprio punho, de que não há bens a inventariar.
Sem prejuízo da regular tramitação do feito, considerando a informação constante à fl. 40, determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se há dependentes cadastrados em nome da falecida.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 22:28
Decisão Proferida
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04/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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