TJAL - 0805318-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 12:43
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805318-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOCACIA - Agravada: Valquíria Marques dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aleir Cardoso de Oliveira Advocacia inconformado com a decisão de fls. 23, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, de nº 0718212-23.2025.8.02.0001, ajuizada em face de Valquíria Marques dos Santos Silva.
O referido decisum restou assim consignado: [...] Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo.Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões (fls. 1/9), o agravante requer, preliminarmente, que o preparo do recurso seja pago ao final do processo, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC.
Outrossim, aduz, em síntese, que merece ser reformada a decisão vergastada, pois a determinação do recolhimento imediato das custas afrontaria o teor do art. 82, § 3º, do CPC.
Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal, para atribuir efeito ativo ao recurso, de modo a permitir o regular prosseguimento do feito de origem sem a exigência do recolhimento imediato das custas processuais, ou, subsidiariamente, o efeito suspensivo ao processamento do feito até o julgamento definitivo deste recurso. É o relatório.
Decido.
Ab initio, consigno que, nos termos da jurisprudência do STJ "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício", assim, tenho por razoável a aplicação do referido entendimento, de forma análoga, ao presente caso, posto que visa discutir benefício de adiamento de pagamento das custas processuais.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido de concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
O cerne da demanda recursal reside em aferir o (des)acerto da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a parte autora recolhesse as custas processuais no prazo de 15 dias (fl.32).
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Quanto à probabilidade de direito, observa-se que o Magistrado de origem rejeitou pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de documentação que comprovasse a hipossuficiência da parte autora em arcar com o ônus processual.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o pedido de justiça gratuita da parte consiste, na verdade, no pedido de adiamento do recolhimento das custas processuais, ao qual se fundamenta na nova hipótese introduzida no art. 82, §3º do CPC pela lei 15.109/25, in verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Nesse sentido, considerando que a ação originária consiste em execução de contrato de honorários advocatícios ajuizada pelo escritório de advocacia agravante, entendo que está demonstrada a probabilidade do direito da parte para o deferimento do pedido de adiantamento do pagamento de custas processuais.
Do mesmo modo, verifica-se que está preenchido o requisito de "perigo da demora", tendo em vista a possibilidade de ser extinto o processo sem resolução do mérito, como já sinalizado na decisão recorrida.
Demonstrada, portanto, a existência dos requisitos "fumus boni juris" e "periculum in mora", CONCEDO O EFEITO ATIVO, pleiteado, determinando-se o prosseguimento do feito de origem até ulterior julgamento do mérito do presente recurso.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
Destaco que o fato da parte agravada não ter sido citada no processo de origem não é óbice à intimação para que se manifeste acerca do presente recurso, devendo esta ter a oportunidade de apresentar contrarrazões, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Assim, rejeito o pedido do agravante e determino que INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Aleir Cardoso de Oliveira (OAB: 13741/MT) -
22/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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