TJAL - 0809797-96.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809797-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Joverlan Gomes dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência (fls. 01/11) interposto por Joverlan Gomes dos Santos inconformado com a decisão de fl.30/34 dos autos de origem proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível deCoruripe, nos autos da Ação Cominatória n.0701467-73.2024.8.02.0042 por ele ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas.
No referido decisum o juízo singular indeferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento do medicamento pleiteado, nos seguintes termos: [...] 15.
Ausente o perigo ou receio de dano irreparável, não há como se deferir a tutela de urgência pretendida, pois significaria chancelar a utilização do Poder Judiciário para atropelar a ordem cronológica de exames/cirurgias de responsabilidade do ente público, malferido o princípio constitucional da igualdade. 16. À vista disto, há de se ressaltar que este Juízo é sensível aos pleitos de saúde e lamenta profundamente a situação enfrentada pela parte autora, que busca cuidados essenciais para sua saúde.
Importante destacar também que esta decisão não é definitiva; nada impede que, ao longo do processo, novas provas ou informações adicionais sejam apresentadas.
Caso surjam novos elementos que comprovem a urgência na necessidade do procedimento ainda não autorizado, o pedido de tutela de urgência poderá ser reavaliado. 17.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. [...] Sustenta a parte agravante a urgência no fornecimento da prótese pleiteada, pois "apresenta quadro clínico de Amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril - CID 10 S78.1 -, necessitando com urgência fazer uso de uma PRÓTESE TRANSFEMURAL DA PERNA ESQUERDA, COM ENCAIXE EM FIBRA DE CARBONO, LINER DE CINCO ANÉIS, JOELHO HIDRÁULICO 3R80, VÁLVULA DE EXPULSÃO A AR AUTOMÁTICA E PÉ EM FIBRA DE CARBONO COM CAPA."(fls.03).
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requereu a atribuição de efeito ativo ao agravo, até julgamento pelo órgão colegiado, a fim de obrigar o Estado de Alagoas a prestar assistência integral à saúde do agravante, nos termos do laudo médico supracitado. Às fls. 47/51, foi proferida decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo/ativo requerido.
Contrarrazões, às fls.61/67, rechaçando integralmente a pretensão recursal.
Parecer do Ministério Público, às fls.74/78, opinando pelo provimento do Recurso.
Foi proferido o Acórdão de fls. 86/92 negando provimento ao recurso.
A parte recorrente interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos (fls. 102/106), tendo em vista a omissão quanto à intimação da defensoria pública acerca da decisão de fls. 47/51, de modo que foi reconhecida a nulidade de todos os atos posteriores à publicação da referida decisão monocrática.
O agravante requereu a extinção do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que foi proferida sentença nos autos principais (fl. 101). É o relatório.
Decido.
Do exame dos autos constatei que foi prolatada sentença que julgou o mérito nos autos da ação originária (fls.113-123 de origem).
A meu ver, tal circunstância implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente do julgamento do processo originário.
De fato, o próprio agravante requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto (fl. 101).
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0809696-98.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/05/2021; Data de registro: 17/05/2021) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0804677-77.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2021; Data de registro: 05/10/2021) (Grifos aditados).
Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Todavia, destaca-se que não há impedimentos para que o ora agravante questione as matérias apresentadas no presente agravo de instrumento em eventual recurso cabível para o momento processual ao qual o processo originário se encontra.
DISPOSITIVO Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com supedâneo no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado, ante a superveniência de sentença nos autos principais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE) -
14/12/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:31
INCONSISTENTE
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10/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:33
INCONSISTENTE
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03/12/2024 08:01
Confirmada a intimação eletrônica
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03/12/2024 08:01
Autos entregues em carga ao .
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03/12/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:24
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2024.
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25/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 09:26
INCONSISTENTE
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22/11/2024 09:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:36
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/11/2024 16:29
Proferido despacho
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04/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:31
INCONSISTENTE
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04/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:27
Atribuição de competência temporária
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01/11/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 08:36
INCONSISTENTE
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17/10/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica
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16/10/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:22
Ratificada a Decisão Monocrática
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03/10/2024 08:16
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2024.
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02/10/2024 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 09:29
INCONSISTENTE
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02/10/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:35
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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22/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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22/09/2024 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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