TJAL - 0805375-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:59
Ato Publicado
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18/07/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805375-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Manoel Cosme Caetano - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
17/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:56
Incluído em pauta para 17/07/2025 13:56:36 local.
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17/07/2025 09:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 12:11
Retificado o movimento
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10/06/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:02
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 14:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:02
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805375-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Manoel Cosme Caetano - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, objetivando reformar a Decisão (fl. 257 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina, que, nos autos da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, nº. 0500038-16.2008.8.02.0010, assim decidiu: [...] Indefiro o pedido de consulta ao PREVJUD, pois eventual benefício previdenciário recebido pelo autor é impenhorável, notadamente por se tratar de renda limitada ao teto do INSS, capaz apenas de garantir a sua subsistência digna.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
No prazo acima, deverá a(s) parte(s) exequente(s) indicar(em) bens penhoráveis em nome da(s) parte(s) executada(s), caso contrário, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, o processo será arquivado na forma do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, a necessidade de realização de consulta ao sistema informatizado PREVJUD, a fim de obter informações acerca da existência de vínculos empregatício, ou benefícios previdenciários, em nome do executado e valor da folha de pagamento, possibilitando penhora de fração de seus rendimentos para amortização da dívida e a satisfação do crédito executado.
Aduziu que o indeferimento do pedido lhe causará lesão grave e de difícil reparação, ofendendo, ainda ao Principio da Cooperação, na medida em que ação tramita há anos sem que tenha sido perfectibilizada qualquer penhora, tendo cumprido o seu papel e efetuado todas as buscas extrajudiciais de bens, sem êxito.
Reiterou que "a consulta ao sistema PREVJUD possibilita ao banco agravante obter informações acerca de vínculo empregatício e salário do executado, possibilitando a penhora da fração de 30% do salário, medida que contribui para a maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos, garantindo maior efetividade da tutela jurisdicional." (Sic, fl. 10) Ao final, requereu à fl. 15: [...] b) Seja concedida a antecipação de tutela recursal, a fim de que se proceda a consulta ao sistema PREVJUD como forma de se obter as informações necessárias quanto a eventuais fontes de renda do agravado, sejam vínculos empregatícios ou benefícios do INSS; c) Não sendo o acolhido o pedido anterior, seja julgado pelo Colegiado, totalmente procedente o presente Agravo de Instrumento e, consequentemente seja cassada/revogada/reformada a decisão que indeferiu a consulta ao sistema PREVJUD, como forma de se obter as informações necessárias quanto a eventuais fontes de renda do agravado, sejam vínculos empregatícios ou benefícios do INSS; [...] (Original com grifos) Juntou documentos de fls. 16/19.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no processo de Execução, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 18) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Antecipação da Tutela recursal, como pretendida.
Explico.
In casu, observa-se que a negativa de consulta ao PREVJUD, sob o argumento de que benefício previdenciário recebido pelo autor é impenhorável, por se tratar de renda limitada ao teto do INSS, capaz apenas de garantir a sua subsistência digna, não merece prosperar, na medida em que, além de se tratar de mecanismo hábil à localização de informações do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, não conduz, automaticamente a ideia de que se trata de valor mínimo e impenhorável.
Por conseguinte, a impenhorabilidade do salário pode ser relativizada em algumas situações, dentre elas, para o pagamento de dívidas de natureza alimentar, quando o salário excede 50 salários mínimos, e em casos específicos de dívidas não alimentares, desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor, o que só poderá ser aferido posteriormente à constatação da existência de benefício previdenciário.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS.
ART. 772, III, DO CPC/15.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS.
ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD.
MEDIDA ADEQUADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS.
MEDIDA DESCABIDA.
ART. 833, IV, DO CPC/15.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. [...] 6.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.Precedentes da Corte Especial do STJ.7.
Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.8.
Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis.
Necessidade de reforma parcial da decisão.9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (STJ - REsp: 2040568 SP 2022/0040511-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) (Origina sem grifos) Como visto, a relativização à regra da impenhorabilidade prevista no Art. 833, do CPC, tem lugar quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
Corroborando o exposto é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
REQUISIÇÃO DE DADOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIA VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para acesso ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) dos executados, em sede de ação de execução de título extrajudicial, com o objetivo de verificar vínculos empregatícios e rendimentos passíveis de constrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a expedição de ofício ao INSS, com a finalidade de obter informações previdenciárias dos executados, mesmo diante da presunção de impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, podendo ser relativizada, inclusive para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservada a dignidade do devedor. 4.
A jurisprudência do STJ admite a expedição de ofícios e diligências para localização de ativos, com base nos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, como meio legítimo de efetivação da execução. 5.
A negativa de expedição de ofício ao INSS, de forma abstrata, viola o princípio da efetividade da tutela executiva, sendo admissível a requisição de informações previdenciárias, cuja eventual impenhorabilidade deverá ser aferida posteriormente, caso a caso. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ admite a consulta ao CNIS por meio de ofício ou da ferramenta PrevJud, como medida prévia para apuração da existência de rendimentos penhoráveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) A expedição de ofício ao INSS, com o objetivo de obter informações sobre vínculos empregatícios e rendimentos do executado, é admissível mesmo quando os valores possam ser impenhoráveis, pois a efetiva análise de impenhorabilidade ocorre em momento posterior. 2) A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, possui natureza relativa e pode ser excepcionada quando comprovado que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor. 3) A utilização de ferramentas como o PrevJud ou expedição de ofícios, nos termos do art. 772, III, do CPC, é meio legítimo para localizar bens penhoráveis, reforçando a efetividade da execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 772, III; 833, IV e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.040.568/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi; AgInt no AREsp 2.152.036/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria; AgInt no REsp 1.932.231/DF, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti. (TJAL - Número do Processo: 0808721-37.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de São José da Tapera; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025) (Original sem grifos) AGRAVODEINSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA VERIFICAÇÃO DE VENCIMENTOS OU BENEFÍCIOS PERCEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA, SOB O ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
TESE RECURSAL DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBAS SALARIAIS SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DESDE QUE ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DA LIDE.
ACOLHIDA.
REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR QUE NÃO É ABSOLUTA, DEPENDENDO DO MONTANTE ENCONTRADO.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO EM ABSTRATO DE REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA VERIFICAÇÃO DE VALORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
ANÁLISE DA EFETIVA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES QUE DEVERÁ SER REALIZADA POSTERIORMENTE PELO JULGADOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL - Número do Processo: 0809436-16.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de São José da Tapera; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 28/02/2024. (Original sem grifos) Dessa forma, inexistem razões para que se indefira o requerimento formulado pela instituição financeira de consulta ao sistema PREVJUD.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal, para que seja realizada consulta ao sistema PREVJUD, a fim de obter informações quanto a eventuais benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios do Executado/Agravado, nos termos em que requerido pela parte Exequente/Agravante.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
22/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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15/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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