TJAL - 0724857-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0724857-64.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargado: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão de folhas 127-128, fica intimada a parte embargada para, querendo, apresentar, no prazo legal, impugnação aos presentes Embargos à Execução. -
26/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:49
Apensado ao processo
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21/05/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0724857-64.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Jackson dos Santos Silva - DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Jackson dos Santos Silva em face da execução promovida por Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito, com fundamento no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
O embargante alega, em síntese, excesso de execução, com cobrança de juros superiores à taxa média de mercado, capitalização indevida e cláusulas abusivas na cédula de crédito bancário que instrui a execução.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, a extinção da execução por ausência de liquidez do título, e a concessão de efeito suspensivo aos embargos, conforme previsto no art. 919, §1º, do CPC.
Anexa documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, tais como contracheques, despesas fixas (energia, aluguel, cartão de crédito, medicamentos), extratos bancários e comprovantes de dívidas com diversas instituições financeiras, alegando situação de superendividamento e comprometimento da renda mensal.
Passo à análise.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, nos termos do art. 914, caput, e §1º, do CPC, os embargos à execução são cabíveis e, quando preenchidos os requisitos legais, podem ser recebidos independentemente da prévia garantia do juízo, caso demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo (art. 919, §1º, CPC).
No caso dos autos, entendo que estão presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano de difícil reparação, exigidos para a concessão da medida.
A controvérsia trazida notadamente a alegação de excesso de execução, ilegalidade dos encargos financeiros e ausência de liquidez do título possui amparo jurisprudencial, sendo admissível nos embargos à execução, conforme art. 917, VI, do CPC.
Ademais, os documentos colacionados aos autos evidenciam a situação de comprometimento financeiro do embargante, com diversas dívidas, inclusive renegociadas, além de despesas médicas e alimentares essenciais, indicando risco real de agravamento da situação financeira com a constrição patrimonial imediata.
Ante o exposto, com fulcro no art. 919, §1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos, para suspender o curso da execução, até o julgamento final dos embargos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:13
Decisão Proferida
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20/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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