TJAL - 0708904-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Marcos da Silva Ventura (OAB 22168/AL) Processo 0708904-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Petrucio Izidio da Silva - Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para condenar o réu: a) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela Selic desde esta decisão; b) à repetição do indébito, em dobro, sendo o montante corrigido pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, visto que o referido índice engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Reconheço, como consequência lógica do presente decisum, a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda.
Vislumbro que efetivamente a parte autora fora sucumbente na ação apenas em parte mínima, conforme acima demonstrado.
Dessa maneira, em razão do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC e a Súmula 326 do STJ, reconheço a sucumbência do réu na ação.
Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
20/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 14:40
Expedição de Carta.
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26/02/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 18:51
Decisão Proferida
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21/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:53
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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