TJAL - 0702212-47.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Janielly Montenegro Sarmento (OAB 10839/AL) Processo 0702212-47.2024.8.02.0044 - Divórcio Consensual - Autora: Ayrlyedja Santana Freitas Montenegro, Jonas Bezerra Montenegro Neto - HOMOLOGO os pedidos contidos na exordial no sentido de declarar a dissolução do casamento dos postulantes bem como homologar o acordo no sentido de que (i) a guarda do único filho do ora extinto casal será exercida, unilateralmente, pela postulante, Srª Ayrlyedja Santana Freitas Montenegro; (ii) resta resguardado, ao Sr.
Jonas Bezerra Montenegro Neto, o direito de visitação a seu filho, a ocorrer, quinzenalmente, buscando o infante na escola, às sexta-feiras (a cada quinzena), após as aulas, e o devolvendo, na residência da postulante, às segunda-feiras (a cada quinzena), ao término das aulas e, durante o período de férias escolares, o infante permanecerá metade do tempo com cada um de seus genitores; (iii) o Sr.Jonas Bezerra Montenegro Neto fica obrigado a pagar alimentos em favor de seu filho no importe correspondente a 6,59% (seis vírgula cinquenta e nove por cento) sobre o salário mínimo por semana, o que equivale a 26,36% (vinte e seis vírgula trinta e seis por cento) sobre o salário mínimo mensalmente, e depositado em conta bancária da genitora do alimentando; (iv) o Sr.Jonas Bezerra Montenegro Neto fica obrigado, ainda, a pagar mensalidades com escola, plano de saúde e medicamentos de uso contínuo em favor de seu filho.
Justifico a necessidade de conversão do valor acordado, a título de alimentos, em percentual sobre o salário mínimo, visando manter a atualidade dos alimentos no decorrer do tempo, observado o quantum definido pelos postulantes no acordo ora apresentado à homologação.
Os postulantes não possuem bens comuns à partilha.
Quanto ao nome autorizo o retorno do uso do nome de solteira à postulante, qual seja, Ayrlyedja Santana Freitas.
Custas pelos autores, entretanto, suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publicação nesta data.
Registrem e intimem.
Com o trânsito em julgado comuniquem ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais competente para a devida averbação, servindo esta sentença como mandado.
Cumpridas as formalidades legais, remetam os autos ao arquivo, procedendo com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se.
Marechal Deodoro,14 de abril de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
19/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 14:41
Homologada a Transação
-
10/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
18/01/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 22:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 16:31
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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