TJAL - 0701206-68.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karinne Michelli da Silva Almeida (OAB 9673/AL) Processo 0701206-68.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nazaré dos Santos - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar laudo médico circunstanciado, com a prescrição do procedimento cirúrgico ora pleiteado, uma vez que no laudo de fl. 43 consta como sendo "cirurgias múltiplas"; como também com informações acerca do seu quadro de saúde e eventual urgência na realização do procedimento.
Com o cumprimento, antes de decidir sobre o pedido liminar, tenho que diligências se mostram necessárias, com o escopo de colher maiores informações técnicas em relação ao caso em apreço, sobretudo as respostas aos quesitos formulados a seguir.
Logo,oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que emita parecer circunstanciado, no prazo de 24 horas, esclarecendo: a) se o medicamento/produto/procedimento é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; b) se o medicamento/produto/procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); c) se o medicamento/produto/procedimento é adequado e indispensável para o tratamento da doença; d) se os fármacos, produtos/procedimentos fornecidos pelo SUS são ineficientes para o tratamento da moléstia indicada; e) se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos/produtos/procedimentos requeridos; Deverá a Secretaria deste juízo: a) juntar aos autos documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou no banco de dados do NatJus-AL, relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte; Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, insta ressaltar que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos,verifica-se que a parte autora, deixou de comprovar a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido, não acostando, sequer, declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição econômica, bem como acostar a guia de recolhimento de custas elaborada pelo setor de contadoria.
Após, voltem-me conclusos.
Marechal Deodoro(AL), 18 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
19/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:06
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 22:30
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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