TJAL - 0701082-58.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/06/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:18
Juntada de Mandado
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05/06/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 06:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ticiana de Oliveira Lucas (OAB 50656/BA) Processo 0701082-58.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Akilles da Silva de Vasconcelos - Oficie-se o NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NATJUS/AL, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o procedimento/medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; c) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos/ procedimento prescritos e se há registro na ANVISA; d) qual o ente federativo responsável pelo financiamento dos fármacos/procedimentos/insumos postulados pela parte demandante; e) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; f) se o procedimento é experimental; g) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; h) se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; i) se não fornecer, se o medicamento/insumo/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente.
Após, voltem-me os autos conclusos para a fila de urgentes.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 13:24
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 18:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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