TJAL - 0701074-43.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), ADV: PEDRO MARCELO FELIX GOMES (OAB 14270/AL) - Processo 0701074-43.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Luciano Bruno de Albuquerque FonsecaB0 - RÉU: B1Esmale Assistencia Internacional de Saúde LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
22/07/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO MARCELO FELIX GOMES (OAB 14270/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL) - Processo 0701074-43.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Luciano Bruno de Albuquerque FonsecaB0 - RÉU: B1Esmale Assistencia Internacional de Saúde LtdaB0 -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. em face da sentença proferida às fls. 141/144, alegando omissão quanto à definição do índice de correção monetária incidente sobre os valores da condenação.
Assiste razão parcial à embargante.
Com efeito, constata-se omissão na sentença quanto à fixação expressa do índice de correção monetária aplicável à condenação por danos morais.
No presente caso, a condenação por danos morais decorre de ilícito contratual, sendo certo que, conforme orientação consolidada do STJ, aplica-se, quanto à correção monetária, o índice IPCA-IBGE e, quanto aos juros de mora, o percentual de 1% ao mês.
Mantenho os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:10
Apensado ao processo
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28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Pedro Marcelo Felix Gomes (OAB 14270/AL) Processo 0701074-43.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luciano Bruno de Albuquerque Fonseca - Réu: Esmale Assistencia Internacional de Saúde Ltda - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) Condenar Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso; b) Condenar a requerida à restituição, em favor do autor, da quantia de R$ 574,26 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/09/2024 11:11:36, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 05:13
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 19:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 17:16
Expedição de Carta.
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03/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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