TJAL - 0801629-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801629-71.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Claudenir da Silva Herminio - 'ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025. (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos ao Eminente Desembargador-Relator.
Publique-se.
Data e assinatura lançadas digitalmente.
Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete' - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Lisier Laurindo Albuquerque (OAB: 15010/AL) - Claudete Laurindo dos Santos Vieira (OAB: 19811/AL) -
29/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:33
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:33:47 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 15:19
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801629-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Claudenir da Silva Herminio - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão, originária do Juízo de Direito da 10ª VaraCíveldaCapital, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano materiais e morais, sob o n.º 0707068-86.2024.8.02.0001, que afastou as preliminares arguidas pela parte ré, ora agravante, acerca da ilegitimidade passiva e da prescrição, nos seguintes termos: Assim, entendo, à luz dos fatos deduzidos na proemial e da prova documental carreada aos autos, configurada a legitimidade da supracitada parte, em integrar o polo passivo da presente lide, por aferir presente, em concreto, o seu interesse processual em opor-se à pretensão deduzida pela parte autora na proemial, razão pela qual indefiro a preliminar em exame.
Da mesma forma, quanto à incompetência da justiça estadual, o Superior Tribunal de Justiça, como dito acima, já firmou o entendimento de que a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, saques indevidos ou não aplicação de índices na conta PASEP atribui a competência à Justiça Comum Estadual, não havendo interesse da União no feito, razão pela qual afasto a preliminar em exame.
Na petição do presente recurso, às págs. 1/18, a parte ré = agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo "ao passo que, se mantida a decisão agravada, a ora Agravante poderá sofrer sérios prejuízos em razão do julgamento do feito de matéria prescrita, além da sua manutenção no polo passivo da presente ação de forma indevida e julgamento em foro incompetente." Para tanto, alega que "com o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de forma que, as demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc., devem ser ajuizadas contra a União." Alega, ainda a ocorrência da prescrição, pois "Conforme se observa no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, foi definido que o prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PASEP e do PIS Programa de Integração Social, é de dez anos, contados a partir da data da ciência pela parte beneficiária, que, no caso, ocorre com o saque dos valores. " No mérito, requer "seja conhecido e provido o recurso para fins de que seja reconhecida a Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Comum, julgando extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; seja reformada a decisão agravada, para reconhecer a ocorrência de prescrição. " Na decisão monocrática (págs. 77/83) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Por derradeiro, a parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (págs. 95). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Lisier Laurindo Albuquerque (OAB: 15010/AL) - Claudete Laurindo dos Santos Vieira (OAB: 19811/AL) -
19/05/2025 16:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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17/02/2025 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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14/02/2025 13:35
Certidão sem Prazo
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14/02/2025 13:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/02/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 13:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/02/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 23:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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