TJAL - 0701906-98.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Lima Sandes (OAB 4579/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0701906-98.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maristela Morais Dionizio - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada, através de seu(sua) advogado(a), para, querendo, se manifestar no presente processo sobre os embargos de declaração, juntando no prazo da Lei as contrarrazões. -
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Lima Sandes (OAB 4579/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0701906-98.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maristela Morais Dionizio - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, à restituição da quantia de R$ 4.455,40 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Como também, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de liberação da conta bancária, a qual já foi realizada.
Torno definitiva a decisão de fls. 77/78.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
08/05/2024 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:33
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 14:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2024 13:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:59
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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05/03/2024 20:11
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 13:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 08:34
Expedição de Carta.
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27/11/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2023 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 08:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2023 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/11/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 12:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2023 12:58
Expedição de Carta.
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30/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 13:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/10/2023 19:42
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 12:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2023 20:01
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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18/10/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 19:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/10/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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