TJAL - 0725007-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: ARTHUR FARIAS DE GAUW (OAB 6979/AL) - Processo 0725007-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Antonio Batista de FariasB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 17:36
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:37
Juntada de Mandado
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26/05/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 14:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Farias de Gauw (OAB 6979/AL) Processo 0725007-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Batista de Farias - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais" ajuizada por Antonio Batista de Farias, em face de Bradesco Saúde , ambas devidamente qualificadas nestes autos.
A parte autora requer, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Na sequência, o peticionantede, de 90 anos, que é beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial da Bradesco Saúde desde 2009, sem carências.Relata que cCom histórico de implante de válvula aórtica (TAVI), apresentou recentemente uma síncope grave, ocorrida em repouso e sem sinais prévios.
Diante do risco à vida, aduz que seu médico solicitou, em caráter de urgência, o implante de um monitor de eventos (looper implantável), essencial para identificar possíveis arritmias cardíacas e prevenir novos episódios.
Segue aduzindo que apesar da urgência e da documentação completa enviada, o plano de saúde negou a cobertura alegando falta de documentos.
Relata ainda que após meses de espera, a reclamação feita à ANS também foi indeferida, com a justificativa de que o procedimento não está no Rol da ANS, demonstrando negligência com a saúde de um paciente idoso.
Diante da negativa administrativa e do risco à vida do paciente, o autor busca socorro judicial para garantir a realização do procedimento e evitar danos irreversíveis. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, registro que o caso versa sobre a garantia do direito à saúde de pessoa considerada pelo ordenamento jurídico como hipervulnerável, posto que é pesssoa idosa com possível doença degenerativa, informação extraída do arcabouço probatório.
Essa situação de hipervulnerabilidade demanda, por parte do Estado, da sociedade e do fornecedor, ainda mais cautela no trato de suas garantias fundamentais previstas no CDC e no Estatuto do Idoso.
A respeito da matéria, trago à colação as lições do doutrinador Bruno Miragem (2014, p. 127): A vulnerabilidade do consumidor idoso é demonstrada a partir de dois aspectos principais: a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que o coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores. [...] [...] É evidente que uma maior necessidade em relação a produtos ou serviços ou serviços de parte do idoso, faz presumir que eventual inadimplemento por parte do fornecedor dê causa a danos mais graves do que seriam de se indicar aos consumidores em geral. [...] A vulnerabilidade agravada do idoso será critério para a interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível.
A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, neste sentido, será critério para aplicação, na hipótese, de diversas disposições do CDC, como as estabelecidas no artigo 30, 35 (sobre oferta), 39, IV (sobre prática abusiva), 46 (sobre ineficácia das obrigações não informadas), e 51 (nulidade de cláusulas abusivas). [...] (Grifos aditados).
Note-se que essa situação de hipervulnerabilidade exige que o julgador, no trato das relações negociais, leve em conta as dificuldades impostas a pessoas que necessitam de uma maior proteção, como é o caso dos autos.
Ultrapassado esse ponto, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis.
Tal conclusão se assenta no fato de que a parte demandante alega que faz jus a atendimento que, segundo ela, tem sido obstaculizado pela parte requerida, sob o argumento de seu plano não ser regulamentado pela lei 9656/96, pois o tratamento não estaria contemplado no contrato.
Nesse viés, entendo que é dever da parte demandada terá infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a legalidade da negativa.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré apresente todos os documentos da época da adesão do contrato, em especial, o contrato firmado com a relação de todas as coberturas contratadas.
No mais, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que ainda que tais contratações não sejam regidas pela Lei dos Planos de Saúde, conforme entendimento sumulado do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, fazendo com que as cláusulas restritivas sejam interpretadas em favor do consumidor.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a disponibilizar o tratamento médico dele, que é multidisciplinar e abrange diversas especialidades.
Sobre o diagnóstico do demandante, calha registrar que, o médico neurologista, às fls. 23, indicou "diagnóstico de paralisia supranuclear progressiva, exame físico compatível e exames de imagem também.
Tratando-se de doença degenerativa e progressiva, bem como diante dos sintomas de quedas frequentes e disfagia com tosse progressiva, peço que o paciente receba atendimento com psicologia, fonoaudiologia, teraía ocupacional e fisioterapia pelo plano com sessões diárias, se possível".
De acordo com estudos médicos "a paralisia supranuclear progressiva é uma rara doença degenerativa do sistema nervoso central que prejudica progressivamente os movimentos oculares voluntários e causa bradicinesia, rigidez muscular com distonia axial progressiva, paralisia pseudobulbar e demência.
O diagnóstico é clínico.
O tratamento foca o alívio dos sintomas. "A respeito do tratamento, convém destacar que "o tratamento da paralisia supranuclear progressiva focaliza o alívio dos sintomas, mas não é satisfatório. (...) Fisioterapia e terapia ocupacional podem ajudar a melhorar a mobilidade e função e reduzir o risco de quedas.". ?.
Pois bem.
Feitas essas considerações, registro que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico"Desse modo, havendo cobertura médica para a patologia do paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário, seja o contrato regulamentado ou não.
Ademais, como dito, o requerente, tanto por sua condição de idoso, quanto de pessoa portadora de doença degenerativa, se enquadra em nosso ordenamento jurídico como sujeito hipervulnerável, situação que impõe uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral ao idoso, preconizados na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso.
Na situação sub judice, o autor comprovou a necessidade do tratamento psicoterápico em seu favor, consoante relatório médico de fls. 23/30.
Portanto, no caso dos autos, a probabilidade do direito do beneficiário se traduz na comprovação de que necessita, em caráter imprescindível, das terapias e exames solicitados.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a não realização do atendimento nos moldes solicitados poderá acarretar riscos à vida do idoso.
Calha consignar que, de acordo com o art. 51 do CDC, "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Nesse viés, mesmo se considere o contrato como não regulamentado, entendo que a restrição imposta pela operadora revela-se desarrazoada e abusiva, uma vez que impende a fruição de um serviço ofertado ao usuário, ameaçando o equilíbrio contratual.
No mais, saliento que, mesmo que haja perigo de irreversibilidade no provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC/15), a não concessão da tutela de urgência ora pretendida seria capaz de causar um mal maior ao requerente do que aquele oriundo do deferimento da medida em relação à parte requerida, sendo essa circunstância apta a mitigar a vedação à antecipação de tutela de cunho irreversível.
Por derradeiro, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento, havendo riscos ao seu desenvolvimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da intimação deste decisum, a ser feita por mandado judicial em caráter de urgência, disponibilize a realização do implante de um monitor de eventos (looper implantável), nos termos do relatório médico e na solicitação de matérias acostados, além de arcar com as despesas relativas aos honorários médicos e de internação decorrentes do mencionado procedimento.
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Assim, determino a citação da parte ré, por ocasião da intimação relativa ao presente decisum, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:39
Decisão Proferida
-
20/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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