TJAL - 0700228-46.2020.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700228-46.2020.8.02.0051/50001 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Amaro Belo Moreira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 05/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
22/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:34
Incluído em pauta para 22/07/2025 15:34:02 local.
-
22/07/2025 03:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 03:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700228-46.2020.8.02.0051/50001 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Amaro Belo Moreira - 'Agravo Interno Cível n.º 0700228-46.2020.8.02.0051/50001 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravado : Amaro Belo Moreira.
Defensor P : Carina de Oliveira Soares (9617/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 16/21, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
11/07/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 13:03
Intimação / Citação à PGE
-
11/07/2025 01:12
Ato Publicado
-
08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
05/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/07/2025 16:00
Não Conhecimento de recurso
-
11/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 10:00
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
11/06/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 09:57
Ciente
-
11/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:55
Incidente Cadastrado
-
11/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:52
Incidente Cadastrado
-
08/06/2025 03:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 02:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 06:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 06:29
Intimação / Citação à PGE
-
26/05/2025 14:52
Intimação / Citação à PGE
-
26/05/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 15:38
Ato Publicado
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700228-46.2020.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Municipio de Rio Largo - Apelado: Amaro Belo Moreira - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700228-46.2020.8.02.0051 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido: Município de Rio Largo.
Procurador: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL).
Recorrido: Amaro Belo Moreira.
Defensor P: Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 428).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 446/468, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o aparelho pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
19/05/2025 16:38
Negado seguimento a Recurso
-
30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/04/2025 14:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2024 09:27
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
15/01/2024 09:27
Vinculação de Tema
-
22/09/2023 10:51
Ciente
-
18/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2023 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2023 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2023 11:24
Intimação / Citação à PGE
-
22/08/2023 10:34
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
22/08/2023 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2023 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/08/2023 10:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
26/04/2023 15:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2023 19:36
Ciente
-
18/04/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/03/2023 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/03/2023 10:53
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
-
23/03/2023 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2023 13:07
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
15/03/2023 13:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
15/03/2023 13:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/03/2023 07:57
Ciente
-
13/03/2023 07:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/03/2023 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/10/2022 12:49
Ciente
-
13/10/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 11:51
Incidente Cadastrado
-
09/10/2022 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2022 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2022 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2022 05:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2022 05:57
Intimação / Citação à PGE
-
28/09/2022 05:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/09/2022 13:23
Publicado ato_publicado em 26/09/2022.
-
26/09/2022 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2022 14:31
Acórdãocadastrado
-
22/09/2022 14:32
Conhecido o recurso de
-
21/09/2022 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/09/2022 09:30
Processo Julgado
-
12/09/2022 11:07
Certidão sem Prazo
-
12/09/2022 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2022 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2022 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2022 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2022 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/09/2022 11:16
Incluído em pauta para 08/09/2022 11:16:45 local.
-
08/09/2022 10:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/06/2022 23:16
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 23:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2022 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2022 00:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/05/2022 23:34
Vista / Intimação à PGJ
-
11/05/2022 14:20
Solicitação de envio à PGJ
-
20/04/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2022 10:45
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 10:41
Registrado para Retificada a autuação
-
20/04/2022 10:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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