TJAL - 0700449-60.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0700449-60.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial MayraB0 - Autos n° 0700449-60.2025.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Mayra Réu: Alyne Angelica Lira Costa SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 75/79), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Indefiro o requerimento de suspensão, pois tal ato não se relaciona com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
08/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 06:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700449-60.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mayra - Autos n° 0700449-60.2025.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Mayra Réu: Alyne Angelica Lira Costa Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos a certidão de registro do imóvel, ou documento que comprove a relação material da parte executada com o bem, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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