TJAL - 0700308-60.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 14941A/AL), ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG), ADV: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR (OAB 7216/CE) - Processo 0700308-60.2025.8.02.0204 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Autos n° 0700308-60.2025.8.02.0204 Ação: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: Vinicius Alexandre Lima ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o decurso do prazo sem que fosse comprovado o pagamento ou oferecidos os embargos à monitoria, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão interlocutória de fl. 161.
Batalha, 04 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:00
Juntada de Mandado
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05/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Cristina Praciano de Sousa (OAB 14941A/AL) Processo 0700308-60.2025.8.02.0204 - Monitória - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Vinicius Alexandre Lima, com o objetivo de exigir do devedor a quantia de R$ 256.581,00 (duzentos e cinquenta e seis mil quinhentos e oitenta e um reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (págs. 05-160), dentre os quais se encontra, o comprovante de pagamento das custas processuais (págs. 160), a prova escrita sem eficácia de título executivo (págs. 58-88 e posteriores aditivos contratuais) e a memória de cálculo atualizada (págs. 154-156). É o relatório.DECIDO.
Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 700, § 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.
Não havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor e sendo evidente seu direito, expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor exigido na petição inicial acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento).
Advirta-se à parte ré que: i) haverá isenção do pagamento das custas processuais caso haja cumprimento do mandado no prazo fixado; ii) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos; iii) caso não realizado o pagamento ou não oferecidos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias na forma do artigo 702, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Não sendo realizado o pagamento ou apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, após, façam-se os autos conclusos.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
23/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:25
Outras Decisões
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21/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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