TJAL - 0700570-39.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 08:29:28, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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05/06/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhullie Maria Moraes Lins (OAB 18172/AL) Processo 0700570-39.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Helena de Oliveira Rocha Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 06 de junho de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhullie Maria Moraes Lins (OAB 18172/AL) Processo 0700570-39.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Helena de Oliveira Rocha Silva - O periculum in mora, fundamental para justificar a concessão de tutela antecipada, não restou comprovado.
Os descontos vêm sendo realizados desde abril de 2021 e, apesar disso, a demanda foi ajuizada apenas em maio de 2025, ou seja, após quatro anos do início das retenções.
A ausência de manifestação em tempo hábil por parte da autora e o grande lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação indicam que a demandante não corre risco iminente de sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Insta gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo autor.
Inclua-se o feito na pauta de audiência una (conciliação e possível instrução e julgamento), intimando-se as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, para comparecimento ao ato.
Não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte demandada dando-lhe ciência de que não sendo obtido acordo deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Outrossim, cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito.
Advirta-se às partes de que deverão viabilizar a presença das testemunhas, bem como de que deverão estar acompanhadas de seus respecttivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, por fim, que o serventuário responsável pelo cumprimento da intimação para comparecimento à audiência deverá cientificar a parte, de forma indubitável, acerca de todas as advertências acima expostas, que deverão constar do respectivo mandado, a fim de evitar futuras alegações de nulidade.
Providências necessárias.
União dos Palmares , 21 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
21/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 14:13
Decisão Proferida
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21/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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21/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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