TJAL - 0725397-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 08:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ADV: Lima Cosmo Advogados S.s. (OAB 368/AL) Processo 0725397-15.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Mascarenhas e Chaves Comércio de Alimentos Ltda - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três dias) efetuar o adimplemento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
 
 Advirta-se ao executado que, em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima indicado, os honorários advocatícios devidos serão reduzidos pela metade, com fundamento no §1° do art. 827 do Código de Processo Civil.
 
 Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, este deverá proceder com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil.
 
 Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
 
 Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
 
 Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição, prevista no art. 240, §1o, do Código de Processo Civil.
 
 Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do Código de Processo Civil.
 
 Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 23 de maio de 2025.
 
 Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
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                                            23/05/2025 13:21 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2025 12:16 Decisão Proferida 
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                                            22/05/2025 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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