TJAL - 0700503-02.2022.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDNALDO LEMOS DOS SANTOS FILHO (OAB 5273/AL), ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL), ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL) - Processo 0700503-02.2022.8.02.0026 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Josineide Santos da SilvaB0 - B1Wellington Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Vale Construcões e Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Se a parte executada for assistida pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, sua intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, §2º, inciso II, do CPC.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Inclua-se no mandado a observação de que transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Em caso de cifra irrisória (valor abaixo de R$ 50,00), promova-se o imediato desbloqueio.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação da parte executada, certifique-se e retornem os autos imediatamente em conclusão para adotar as cautelas legais.
Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se o(a) exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez convertida a indisponibilidade em penhora, proceda-se a transferência dos ativos indisponíveis para conta vinculada a este Juízo.
Junte-se aos autos o protocolo de consulta ao sistema SISBAJUD.
Evoluam-se os autos para Cumprimento de Sentença.
Cumpra-se. -
07/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 16:19
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:45
Evolução da Classe Processual
-
31/07/2025 18:44
Transitado em Julgado
-
31/07/2025 18:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ednaldo Lemos dos Santos Filho (OAB 5273/AL), Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL) Processo 0700503-02.2022.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josineide Santos da Silva, Wellington Pereira da Silva - Réu: Vale Construcões e Empreendimentos Imobiliários Ltda - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir aos autores 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos, atualizado, adotando-se o índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, a teor do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, com redação conferida pela Lei nº 13.786/2018, desde a data de cada desembolso (entendimento firmado pelo STJ no bojo do AgInt no AREsp 2018173 RJ 2021/0347036-8).
Sobre o valor deverá incidir, ainda, juros de mora a partir da data do trânsito em julgado, a teor do tema 1.002 do STJ, haja vista que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Para o cálculo dos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, com fulcro no art. 406, § 1º do Código Civil. c) DETERMINAR que a restituição seja feita em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condendo as partes ao pagamento das custas e despesas processuais no patamar de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, sendo que 20% deste valor dos honorários devem ser pagos pela autora ao advogado da parte ré e 80% deste valor dos honorários devem ser pagos pela parte ré ao advogado da parte autora.
Mister salientar que deve ser observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, destas verbas de sucumbência para os beneficiários da justiça gratuita.
DA RECONVENÇÃO Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela ré e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, prevista na petição de fls. 133/143, em favor do advogado da parte reconvinda, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 11:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2024 11:00:33, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
13/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 11:15:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
30/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 01:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2024 01:15:23, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
19/02/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 09:45:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
19/09/2023 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 21:11
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:34
Decisão Proferida
-
02/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 21:26
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 08:05
Despacho de Mero Expediente
-
29/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760784-28.2024.8.02.0001
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Yuri Felipe Goncalves Araujo
Advogado: Artur Sampaio Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 12:50
Processo nº 0700582-44.2023.8.02.0026
Cicero Antonio da Silva Lira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2023 10:39
Processo nº 0700584-75.2022.8.02.0017
Vanessa Satiro dos Santos
Maria Betania da Silva
Advogado: Thais dos Santos Lima Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2022 09:25
Processo nº 0701318-36.2016.8.02.0017
Karla Izadora Barbosa de Lima
Municipio de Limoeiro de Anadia
Advogado: Fabiano Henrique Silva de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2017 12:36
Processo nº 0709522-25.2013.8.02.0001
Soma Factoring Fomento Mercantil LTDA.
Manoel Antonio dos Santos Junior ME
Advogado: Carlos Henrique Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2013 12:45