TJAL - 0717240-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR (OAB 29461A/MT), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0717240-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S/A, objetivando sanar supostos vícios em sentença É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade.
A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício.
Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos..
No caso em tela, há vício a ser sanado.
Isso porque, conforme relatado, este Juízo deixou de abordar acerca da cessão de crédito formulado pela parte ré.
Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte omissa da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: "Da ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil Trata-se de análise acerca da alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Mercantil do Brasil, em razão da cessão de crédito realizada nos autos.
A cessão de créditos é o negócio jurídico onde uma parte detentora de um determinado crédito (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) a titularidade referente ao crédito.
Conforme preceitua o art. 286, do Código Civil: Art. 286.O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Observa-se, dos documentos acostados aos autos, em especial o instrumento de cessão de crédito de fls. 215, que houve a regular e válida cessão do crédito objeto da presente demanda a terceiro, transmitindo-lhe a titularidade da obrigação.
Assim, considerando que a cessão de crédito operou a substituição subjetiva do polo passivo da relação obrigacional, o cedente não possui mais legitimidade para figurar na presente relação processual, o que impõe o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Mercantil do Brasil, extinguindo o processo em relação a este requerido, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao requerido Banco Mercantil do Brasil, ante a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da ação, com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:39
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 17:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:00
Apensado ao processo
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT) Processo 0717240-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Célia Matias Vieira - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A, BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenizatória por danos morais, repetição em dobro do indébito e tutela de urgência" ajuizada por Maria Célia Matias Vieira em face de BANCO BRADESCO S.A. e outro, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Ultrapassado esse ponto, narra a demandante que conferindo os valores lançados em seu benefício, fora surpreendida com estranhas cobranças, o qual nunca contratou.
Por essas razões, a requerente pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência e a inversão do ônus da prova Este é o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente.
Quanto à alegação da parte ré de ausência de pretensão resistida importante destacar.
A ausência de reclamação prévia ou busca por resolução administrativa é desnecessária, tendo em vista que é direito fundamental do autor a inafastabilidade do controle jurisdicional, ou seja, pode a parte demandante ingressar com a ação judicial que entender cabível para análise de direito que entende ser devido, conforme dispõe o artigo5º, incisoXXXV, daConstituição Federal.
Dessa forma, rechaço tal preliminar.
Mérito.
O autor negou a contratação do empréstimo consignado objeto desta lide.
Tendo em vista que o banco réu não apresentou o objeto contratual adequado/pertinente à discussão em tela, assim, decido de rigor declarar a inexistência da relação jurídica de débito e crédito entre as partes.
Impõe-se ao réu a responsabilidade integral pelo dano causado ao autor, exatamente a restituição da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário.
A propósito, é objetiva tal responsabilidade, regrada no Código de Defesa do Consumidor, sem exclusão do dever de indenizar, do artigo 14, § 3º, inciso II, do mesmo Código, pois descabe confundir o ato do terceiro fraudador com a culpa da própria instituição, por ineficiência ou fragilidade do sistema de segurança no serviço prestado.
A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer a sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade,segundo o basilar princípio da teoria objetiva: "Ubi emolumentum, ib onus" (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª edição, pág. 250).
Lembra-se, também, o entendimento sumulado do E. do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
A repetição do indébito deve observar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a violação da boa-fé objetiva, diante da conduta ética consubstanciada no desconto sucessivo indevido no benefício previdenciário do autor, sem demonstração da ocorrência de engano justificável.
Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº664.888/RS, definiu que a cobrança em dobro independe do elemento volitivo: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, entendo que nos presentes autos, a devolução deverá ser realizada em dobro.
O dano moral é presumido (in re ipsa), consequência direta do desconto promovido sem a respectiva contratação.
Conforme decidiu a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. 1.238.935 (j. 07.04.2011), "como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral".
Assim tem decidido o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito c.c.indenização por danos morais Descontos em benefício previdenciário do autorrelacionados a contratos de empréstimo que alega desconhecer Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC) Teoria do risco do empreendimento Banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência das contratações impugnadas, ônus seu (art. 6º,VIII, da Lei 8.078/90) Inexigibilidade dos débitos Danos morais que se comprovam com a ocorrência do ato ilícito da violação (damnum in re ipsa) -Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) Recurso negado. (...)" (Apelação nº 1038344-79.2019.8.26.0224, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 06/04/2021).
Pode o juiz guiar-se pelas condições em que se apresentam os litigantes, para a redução ou ampliação do gravame devido e, ainda, a manutenção de certa relação entre o ilícito praticado e o resultado auferido pelo lesante, na fixação da indenização devida.
A personalidade do lesado e a repercussão do dano são também considerados (v.Reparação Civil por Danos Morais, Carlos Alberto Bittar, RT).
Tomam-se em conta a posição social e cultural do ofensor e do ofendido, tendo-se em vista o homo medius, de sensibilidade ético-social normal.
A maior ou menor culpa do agente também é aspecto a ponderar.
No entanto, constitui contradição pretender buscar uma perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que for arbitrada a título de compensação ou satisfação simbólica, o que se mostra possível apenas no domínio dos danos patrimoniais (Antonio Lindbergh C.
Montenegro, Ressarcimento de Danos, Âmbito Cultural Edições, 4ª edição,página 153).
A paga em dinheiro representa uma satisfação moral ou psicológica, neutralizando o sofrimento impingido.
Mas não pode significar um enriquecimento sem causa da vítima. À falta de regulamentação legal, a estimação é prudencial (TJSP, Ap.113.190-1, 2ª C., j. 28.11.89, Rel.
Des.
Walter Moraes, RT 650/63). É razoável estabelecer a indenização em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro a inexistência de débito do autor, Maria Célia Matias Vieira, perante o réu, Banco Mercantil do Brasil S/A e outro, relativamente à cédula de crédito bancário nº 016551957, confirmando a liminar de fls. 77/80.
Além disso, determino a devolução em dobro de todos os valores debitados, devendo ser atualizada com correção monetária e juros moratórios contados desde cada desconto, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como prescreve a Súmula 43 do STJ sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º do CTN Ao mesmo tempo, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido monetariamente, através do INPC/IBGE, incidindo a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:29
Expedição de Carta.
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30/04/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:14
Decisão Proferida
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07/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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