TJAL - 0743693-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 06:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Hely Max Cainã do Nascimento Souza (OAB 16017/AL), Alexandre Barbosa Calado Rios (OAB 18288/AL) Processo 0743693-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amara do Nascimento Lúcio - Réu: Equatorial Energia Alagoas - SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débitos cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por AMARA DO NASCIMENTO LÚCIO em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora alega, em síntese, que, em decorrência de inspeções realizadas pela parte ré em sua unidade consumidora, foram imputadas à demandante irregularidades no medidor de energia elétrica, culminando na suspensão do fornecimento do serviço essencial e na cobrança de débito no valor de R$ 3.858,72 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos).
A autora narra que, em 25/06/2022, foi realizada a primeira inspeção, ocasião em que o medidor teria sido retirado para normalização da unidade consumidora.
Posteriormente, em 09/02/2023, sobreveio nova inspeção, na qual foi constatado que o medidor apresentava intervenção interna, resultando em novo procedimento de normalização com a substituição do equipamento.
Contudo, conforme relatório técnico datado de 06/04/2023, o lacre do medidor encontrava-se íntegro, apesar da alegação de avaria, não se verificando sinais evidentes que justificassem as irregularidades apontadas.
Afirma, ainda, que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu no dia 26/09/2023, sem qualquer notificação prévia, tendo a parte autora tomado conhecimento do fato apenas ao retornar à sua residência.
Na oportunidade, foi informada da existência de três faturas em aberto, totalizando o montante supracitado, embora sustente que todos os débitos estivessem adimplidos, conforme comprovantes anexados aos autos.
Diante da recusa da parte ré em religar o fornecimento, a autora buscou socorro junto ao PROCON, sem lograr êxito, bem como ajuizou demanda no âmbito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, processo de nº 0700884-20.2023.8.02.0076, que resultou em decisão favorável ao pleito de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, mas teve o feito extinto sem resolução de mérito, diante da necessidade de produção de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, asseverando ter esgotado as vias administrativas e judiciais até então acessíveis, aduziu, ainda, que permaneceu por aproximadamente dois meses sem o fornecimento regular de energia, necessitando recorrer a vizinhos para suprir necessidades básicas, situação que lhe causou constrangimento e abalo emocional.
Com fundamento na alegada falha na prestação de serviço e na cobrança indevida, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da parte ré; a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a declaração de inexistência do débito imputado; a revisão do valor cobrado; bem como a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.858,72 (treze mil oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 40/41, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 149/168, a parte ré argui, inicialmente, a regularidade dos procedimentos administrativos de inspeção e apuração de débito realizados no imóvel da parte autora.
Alega que, em decorrência de inspeções realizadas em 25/06/2022 e 09/02/2023, foi constatada a existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, com a identificação de derivação não registrada antes do medidor, bem como a violação do aparelho, que apresentava disfunções, conforme laudo técnico pericial.
Em sede preliminar, a ré impugnou a inversão do ônus da prova, defendendo que, embora se trate de relação de consumo, não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações.
No mérito, sustenta a regularidade do procedimento de apuração do débito, realizado em conformidade com a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, destacando que, mesmo não havendo necessidade de apuração da autoria da irregularidade, é legítima a recuperação da receita pela concessionária, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora.
Argumenta que foram observados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o consumidor foi devidamente notificado acerca da realização da perícia técnica no medidor, não tendo comparecido ou manifestado interesse em acompanhar o procedimento.
Aduz, ainda, que não há que se falar em danos morais, por inexistirem nos autos elementos que demonstrem ofensa a direitos da personalidade, inexistindo, ademais, negativação do nome da parte autora ou suspensão do fornecimento de energia.
Assim, requer a improcedência do pedido indenizatório formulado.
Por fim, formulou reconvenção, pleiteando a condenação da parte autora ao pagamento do débito decorrente do consumo de energia elétrica não registrado, no valor de R$ 3.984,83 (três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), acrescido de encargos legais, com fundamento na regularidade do procedimento de apuração e na vedação ao enriquecimento sem causa.
Réplica, às fls. 191/209.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 210, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecedora/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
De proêmio, esclareço que o pedido de declaração de inexistência do débito merece acolhimento, com sustentáculo no princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Esse principio preconiza que os direitos fundamentais previstos na Constituição aplicam-se não só nas relações ente o Estado e os particulares (eficácia vertical) mas também nas relações entre os próprios particulares (eficácia horizontal).
Desse modo, pode-se extrair que, na relação jurídica em tela, a parte demandada deveria ter observado o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, CF).
De mais a mais, o § 1º do art. 5º da CF estabelece literalmente que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Não obstante ser isso intuitivo, é oportuno não deixar margem de dúvidas de que isso significa que os direitos e garantias fundamentais previstos na CF prescindem de complementação normativa para ser aplicado no caso concreto, fenômeno este consagrado e conhecido nos tribunais pátrios como constitucionalização do direito.
Pois bem.
Diante da inversão do ônus da prova, deveria ter a parte requerida demonstrado que oportunizara o contraditório no procedimento administrativo que resultou na cobrança objeto de impugnação (art. 373, II, § 1º, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC), o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela empresa concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais de declaração de inexigibilidade do débito objeto da lide e de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir a regularidade formal do procedimento de inspeção realizado na residência da parte autora, que deu origem ao débito em discussão; (ii) verificar a ocorrência de danos morais no caso; e (iii) analisar a adequação do quantum compensatório fixado na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento de apuração do débito ocorreu de forma unilateral pela concessionária de energia, o que obstou a efetivação do contraditório e representou inobservância ao procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos. 4. É vedada a apuração unilateral de dívida fundada em consumo não registrado, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Manutenção da declaração de inexigibilidade do débito objeto da lide e do necessário recálculo, nos termos da sentença. 5.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora enseja a configuração in re ipsa de danos morais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O quantum compensatório arbitrado na origem, R$ 3.000,00 (três mil reais), está em valor inferior ao usualmente praticado por este Tribunal, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Considerando que somente houve recurso da parte ré, a fim de evitar reforma em prejuízo, mantém-se o valor dos danos morais originalmente fixado. 8.
De ofício, por força do que prescreve o art. 85, § 2º, do CPC/2015, altera-se a base de cálculo dos honorários para o valor da condenação, majorando o percentual para 15%, com fundamento no § 11, também do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJAL.
AC 0729659-18.2019.8.02.0001; Rel.Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Dj. 30/04/2025; Dr. 30/04/2025; g.n.) Por essa razão, deve ser declarada a inexistência dos débitos discutidos nestes autos.
Dos danos morais.
Diante do entendimento da inexistência dos débitos, é forçoso concluir que merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, porquanto houve corte no fornecimento e a parte demandante passou mais de 2 (dois) meses sem energia elétrica em sua residência.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Da reconvenção.
Diante da declaração de inexistência de débito, deve ser julgada improcedente a reconvenção.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial e IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)declarar a inexistência dos débitos discutidos nos presentes autos; e b)condenar a parte demandada na indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e c)julgar improcedente a reconvenção.
Condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, condeno a parte reconvinte em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
21/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 18:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 14:18
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 13:40
Decisão Proferida
-
11/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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