TJAL - 0700320-29.2025.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700320-29.2025.8.02.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, com fundamento no art.200, parágrafo único, e no art.485,§4º, ambos doCódigo de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do CPC.
Sem prejuízo do disposto levante-se a restrição através do sistema RENAJUD.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se imediatamente os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 07:26
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700320-29.2025.8.02.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Diante do exposto, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para DETERMINAR a expedição de mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo marca: Volkswagem modelo: 24.260 CRM 6X2, cor: branca, placa: RGT3C20, tipo: caminhão, chassi: 9536K824XMR130741, ano: 2021, renavam: *12.***.*33-50, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n. 13, de 24 de maio de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem.
A (s) pessoa (s) indicada (s) na petição inicial funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré para: i) pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a) (art. §3º, §1º, do DL 911/69; e ii) contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69).
Deixo para determinar a restrição judicial do veículo objeto desta ação no sistema RENAJUD após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que a restrição de transferência não teria nenhum efeito prático neste momento e a pertinência da restrição de circulação pressupõe a dificuldade na localização do bem, hipótese que deverá ser oportunamente exposta pelo credor.
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no artigo 477 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do artigo 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Após, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, façam-se os autos conclusos na fila de sentença.
Providências necessárias. -
22/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:10
Decisão Proferida
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20/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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