TJAL - 0700245-43.2025.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:39
Evolução da Classe Processual
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29/05/2025 21:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Silva Pereira (OAB 15191/AL) Processo 0700245-43.2025.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Rogerio Barbosa Lopes Junior - Autos nº: 0700245-43.2025.8.02.0072 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Jose Rogerio Barbosa Lopes Junior DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Jose Rogerio Barbosa Lopes Júnior, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147-B, do CP (ameaça psicológica) e no art. 21, § 2º, da Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) contra a vítima Tamires Barbosa da Silva; e nos arts. 121, § 2º, inc.
II, III, IV e IX, § 2º B, inciso II, c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal Brasileiro contra a vítima Arthur Valenttin Barbosa Lopes.
Consta da exordial que o acusado teria saído de casa no dia anterior à comunicação os fatos à autoridade policial e retornado apenas na manhã seguinte, aparentando estar embriagado, e ao chegar em casa falou à sua companheira que ela e a criança deveriam deixar a residência, pois ele teria iniciado um relacionamento com outra mulher.
Por ter permanecido no imóvel, o réu empurrou a vítima com violência e em seguida dirigiu-se ao bebê simulando uma tentativa de enforcamento contra o infante, utilizando-se de um pano que servia para segurar a chupeta.
Pois bem.
Verifico ser este Juízo competente para o julgamento da ação penal e que o Ministério Público é parte legítima para propositura, uma vez que é de natureza pública incondicionada.
Os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal encontram-se devidamente preenchidos.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para rejeição da inicial acusatória, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese a análise mais detida sobre a materialidade e autoria serão feitas em momento oportuno, haja vista que na atual fase da persecução penal o princípio preponderante é o in dubio pro societate.
Ante o exposto, recebo a denúncia.
Cite-se o réu para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, na oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP.
Deve constar no mandado que caso seja citado e não apresente a resposta no prazo legal, não constitua defensor, ou, ainda, informe não possuir condições de constituir advogado, será nomeado a Defensoria Pública para a elaboração da referida peça processual, sem prejuízo do pagamento pelo réu dos honorários advocatícios, caso verificado no curso da ação penal que não se enquadra entre os beneficiários da gratuidade judiciária (CPP, art. 263, parágrafo único).
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deve a secretaria deste Juízo atualizar os dados processuais no Sistema de Automação da Justiça modificando a classe do processo para Ação Penal Procedimento Sumário, identificando o assunto com o código pertinente, incluindo o Ministério Público Estadual no polo ativo da demanda, alterando a condição do polo passivo para "réu" e identificando corretamente a vítima.
Junte-se aos autos: 1) Certidão de antecedentes criminais do réu, obtida junto ao Instituto de Identificação; 2) Certidão positiva ou negativa de antecedentes criminais obtida pelo Sistema de Automação da Justiça; 3) Certidão positiva ou negativa de antecedentes criminais obtida na Justiça Federal e Justiça Eleitoral; 4) Certidão oriunda da Central de Informações dos Benefícios dos Juizados Especiais CIBJEC; e 5) Certidão Criminal obtida na Plataforma Digital do Poder Judiciário/Conselho Nacional de Justiça.
Decorrido o prazo para resposta à acusação sem manifestação do réu ou este afirmando não dispor de condições financeiras para constituir advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, abrindo prazo para a respectiva manifestação.
Não sendo encontrado o réu para ser citado pessoalmente, expeçam-se ofícios às operadoras de telefonia Claro, Oi, Vivo e Tim, bem como determino consulta ao SIEL, Sisbajud e Infoseg para obtenção do seu atual endereço.
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, determino a imediata citação do réu.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos.
Mova-se a denúncia para o início dos autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São José da Laje, 15 de maio de 2025.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
19/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:09
Decisão Proferida
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15/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:30
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 09:29
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 08:25
BNMP INDISPONÍVEL - Regularizar Alvará
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29/04/2025 17:34
Concedida a Liberdade provisória
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28/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:49
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 11:19
Redistribuição de Processo - Saída
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24/04/2025 11:19
Recebimento de Processo de Outro Foro
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24/04/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:34
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 10:34:07, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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22/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 08:30:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
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21/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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