TJAL - 0708516-83.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISLAYNE FERNANDES DA SILVA (OAB 17698/AL), ADV: KRISLAYNE FERNANDES DA SILVA (OAB 17698/AL) - Processo 0708516-83.2025.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Luciano dos Santos SilvaB0 - LITSATIVA: B1Mara Magaly Alves SouzaB0 - Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão do Cartório de Registro de Imóveis que certifique, de forma expressa e detalhada, com base no memorial descritivo já apresentado nos autos (notadamente o que se encontra às fls. 35), as seguintes informações: Se a área objeto da presente Ação de Usucapião, com seus limites e confrontações especificadas, encontra-se ou não registrada em seu acervo; Em caso positivo, se a descrição registral (área, limites e confrontações) coincide integralmente com a descrição do imóvel usucapiendo, ou se a área pleiteada está inserida em uma área maior ou menor já registrada; Se, porventura, houver ausência de registro específico para a referida área ou para a totalidade da área onde ela se insere.
Esta certidão é crucial para a segurança jurídica da propriedade e para a precisa delimitação do imóvel, evitando sobreposições ou lacunas registrais que possam inviabilizar o registro da eventual sentença de usucapião.
A transparência e a clareza da situação registral do bem são condições essenciais para o regular prosseguimento do feito.
Reitera-se a advertência de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 14 de julho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 13:54
Decisão Proferida
-
06/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Krislayne Fernandes da Silva (OAB 17698/AL) Processo 0708516-83.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Luciano dos Santos Silva, Mara Magaly Alves Souza - Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que os autores emendem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer e corrigir a divergência referente ao número da matrícula do imóvel usucapiendo, indicando de forma clara e precisa qual é a matrícula correta do bem objeto da presente ação, ou justificando a existência de ambos os números, se for o caso.
Fica o autor ciente de que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 23 de maio de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 15:21
Decisão Proferida
-
23/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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