TJAL - 0807789-83.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807789-83.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Aparecida Silva Ribeiro - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807789-83.2023.8.02.0000 Agravante : Maria Aparecida Silva Ribeiro.
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados : Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Agravado : Banco Bmg S/A.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807789-83.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Aparecida Silva Ribeiro - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807789-83.2023.8.02.0000 Recorrente: Maria Aparecida Silva Ribeiro.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Recorrido: Banco Bmg S/A.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida Silva Ribeiro. , em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme restou certificado à fl. 103. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que a irresignação da parte recorrente se volta contra decisão que manteve o indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita por entender que não haviam elementos aptos a justificar sua concessão.
Destarte, a parte recorrente defende fazer jus ao deferimento da benesse.
Nesse sentido, o cerne da presente controvérsia se confunde com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, que é o pagamento do preparo, vez que trata exclusivamente acerca do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela autora nos autos originários.
Em outras palavras, observo que a análise em evidência tratará também da admissibilidade recursal, sendo certo, ainda, que o mérito apenas será julgado após a escorreita instrução processual.
Assim, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o julgado combatido contrariou o disposto no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, pois " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção legal visa facilitar o acesso à justiça, garantindo que aqueles que declaram não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais possam usufruir do benefício da gratuidade da justiça sem a necessidade de comprovação adicional, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais." (sic, fl. 50).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "Assim, mesmo sem impugnação da parte adversa, ao juiz é conferida a possibilidade de aferição da hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de presunção juris tantum (art.99, §2º, do CPC).
Consoante dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 99, §2º do CPC, o magistrado somente indeferirá o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para concessão da benesse.
Nesse sentido, o juízo de origem entendeu por indeferir o pleito após solicitar a juntada de elementos que comprovassem a situação de hipossuficiência da autora (fl. 106 - SAJ 1º grau).
Ao analisar os autos, constata-se que a parte agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando sua hipossuficiência na petição inicial (fl.23), conforme determina a previsão legal supracitada. [...] Em um primeiro momento, entendi por conceder a antecipação de tutela recursal.
Contudo, ao analisar de forma mais detida as provas dos autos, observo que os comprovantes de gastos juntados pela parte autora tratam-se de despesas em nome de outras pessoas, com endereços diversos do dela e ainda, em cidades distintas.
Os únicos gastos que se encontram em nome da parte autora trata-se de um "recibo" no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atinente ao aluguel residencial - fl. 108 dos autos de origem, e outro no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente ao aluguel de uma casa na cidade de Neápolis - Sergipe (fl. 115 - SAJ 1º grau).
Assim, as referidas provas acabam por indicar, de forma contrária da alegada pela autora, que a mesma não estaria enquadrada como economicamente hipossuficiente, já que mantém o aluguel de um apartamento em Maceió e ainda, uma casa em Sergipe.
Ademais, entendo que a despesa com um aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) indica em princípio, que a autora possui boa condição financeira." (sic, fls. 33/34) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITOS AUTORAIS.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA .
INDEFERIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF .
ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO .
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1 .
A concessão do benefício da justiça gratuita foi corretamente indeferido pela decisão agravada diante da não comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente para arcar com os encargos processuais. 2.
O pedido de justiça gratuita no agravo interno não traz nenhuma utilidade prática, considerando que o referido recurso não demanda o recolhimento de custas e que a concessão do benefício não produzirá efeitos retroativos. 3 .
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4.
Para acolher a tese recursal, de que o espólio do falecido é parte ilegítima para responder pela violação dos direitos autorais do recorrido, seria necessária a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5 .
A revisão do valor da indenização por danos morais no recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade e exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos. 6.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 7 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2394614 BA 2023/0213917-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ainda que houvesse a demonstração correta do dissídio jurisprudencial, a insurgência encontraria óbice no enunciado de súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
02/03/2025 07:36
Expedição de
-
18/12/2024 09:58
Publicado
-
18/12/2024 09:48
Expedição de
-
17/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:26
Conclusos
-
13/11/2024 18:12
Expedição de
-
12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de
-
12/11/2024 16:32
Redistribuído por
-
12/11/2024 16:32
Redistribuído por
-
11/10/2024 13:56
Remetidos os Autos
-
11/10/2024 13:55
Expedição de
-
11/10/2024 13:26
Juntada de Documento
-
11/10/2024 13:26
Expedição de
-
11/10/2024 13:26
Expedição de
-
11/10/2024 13:25
Juntada de Documento
-
11/10/2024 13:25
Expedição de
-
11/10/2024 13:25
Expedição de
-
11/10/2024 13:25
Juntada de Documento
-
11/10/2024 13:25
Expedição de
-
11/10/2024 13:25
Expedição de
-
11/10/2024 13:25
Juntada de Documento
-
11/10/2024 13:25
Juntada de Documento
-
11/10/2024 13:25
Expedição de
-
11/10/2024 13:25
Juntada de Documento
-
11/10/2024 13:25
Expedição de
-
11/10/2024 13:21
Expedição de
-
04/09/2024 11:34
Ciente
-
03/09/2024 21:15
Juntada de Documento
-
03/01/2024 09:19
Certidão sem Prazo
-
03/01/2024 09:19
Expedição de
-
03/01/2024 09:14
Juntada de Documento
-
18/12/2023 16:55
Retificação de movimento
-
16/11/2023 10:41
Ciente
-
16/11/2023 08:31
Juntada de Petição de
-
16/11/2023 08:31
Incidente Cadastrado
-
14/11/2023 10:55
Expedição de
-
13/11/2023 11:18
Publicado
-
13/11/2023 11:14
Expedição de
-
09/11/2023 14:32
Mérito
-
09/11/2023 12:35
Expedição de
-
09/11/2023 11:43
Conhecido o recurso de
-
09/11/2023 09:00
Julgado
-
01/11/2023 15:08
Expedição de
-
01/11/2023 09:00
Adiado
-
23/10/2023 13:11
Expedição de
-
20/10/2023 14:09
Inclusão em pauta
-
17/10/2023 08:03
Publicado
-
16/10/2023 08:52
Despacho
-
06/10/2023 13:16
Conclusos
-
06/10/2023 13:16
Expedição de
-
12/09/2023 10:27
Expedição de
-
12/09/2023 08:06
Publicado
-
11/09/2023 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
-
11/09/2023 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 10:46
Conclusos
-
04/09/2023 10:46
Expedição de
-
04/09/2023 10:46
Distribuído por
-
01/09/2023 20:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700407-08.2023.8.02.0040
Jose Weliton Tenorio dos Santos
Municipio de Atalaia - Al
Advogado: Pedro Henrique Nicolau dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2023 17:05
Processo nº 0702073-93.2025.8.02.0001
Elaine Francine Gila Omena
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2025 13:20
Processo nº 0721973-67.2022.8.02.0001
Luma Waleska Lobo Araujo Coimbra Lou
Faculdade Sao Leopoldo Mandic de Araras
Advogado: Jose Civaldo da Costa Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2022 18:38
Processo nº 0757002-13.2024.8.02.0001
Eduardo Roberto da Silva
Alagoas Comercio de Motocicletas LTDA (A...
Advogado: Jardel de Sousa Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 17:57
Processo nº 0732356-12.2019.8.02.0001
Ana Gabriela Juvino dos Santos
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2023 15:46