TJAL - 0700982-97.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Mariano (OAB 214848/SP) Processo 0700982-97.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alçaides José Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por Alçaides José Rodrigues em face de Banco Pan Sa.
Em decisão de fl. 53, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora comprovasse a alegada situação de hipossuficiência ou que procedesse ao recolhimento das custas inciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo, não houve a apresentação da documentação exigida, tampouco qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Intimada, por seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora quedou-se inerte, deixando de comprovar documentalmente o alegado estado de insuficiência ou de recolher as custas iniciais.
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC).
Assim, embora tenha pugnado pelo pálio da gratuidade judiciária, as circunstâncias nos autos não permitem presumir sua condição de miserabilidade jurídica.
Desta forma, há de ser indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na peça inaugural.
Ato contínuo, uma vez que à parte autora, na mesma oportunidade, foi igualmente oportunizado o recolhimento custas iniciais e taxas judiciárias devidas em relação ao preparo da demanda, tendo igualmente permanecido inerte, impõe-se o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 82, caput c/c art. 290, do CPC, ambos do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO pedido de justiça gratuita formulado na peça inaugural e, com fulcro no art. 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
24/05/2025 00:29
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:01
Transitado em Julgado
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23/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 09:07
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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