TJAL - 0701035-78.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ) - Processo 0701035-78.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto das RosasB0 -
Vistos.
Reativem-se os autos. 1.
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, consoante planilha apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% do valor executado, além de honorários advocatícios e demais cominações legais, nos termos do artigo 523, "caput" e seus parágrafos, do CPC, observando-se que a intimação deverá ser feita pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, salvo se: - o devedor não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado um ano após o trânsito em julgado da sentença, o devedor deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil). - o devedor tiver sido citado por edital, deverá ser intimado também por edital (artigo 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525,caput, do Código de Processo Civil). 3.
Int. -
09/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 14:51
Decisão Proferida
-
07/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0701035-78.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Rosas - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais o acordo celebrado, devendo reger-se por suas próprias cláusulas, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, a presente sentença transita em julgado imediatamente nesta data.
PROMOVI nesta data o desbloqueio das contas bancárias da requerida.
Esclareçam as partes a destinação do valor bloqueado na diligência do sisbajud, apresentando os dados para transferência do valor. -
24/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:50
Transitado em Julgado
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23/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:50
Homologada a Transação
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30/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 12:42
Decisão Proferida
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12/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 11:47
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 10:20
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 12:42
Decisão Proferida
-
07/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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