TJAL - 0700194-39.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 70028/BA), ADV: MARCO PAULO MASSOTE AGUIAR TAKAHASHI (OAB 253713/RJ), ADV: MARCO PAULO MASSOTE AGUIAR TAKAHASHI (OAB 253713/RJ), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) - Processo 0700194-39.2024.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - EXEQUENTE: B1Alda Maria Nogueira PedrosaB0 - B1Uziel Ribeiro LimeiraB0 - EXECUTADO: B1Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte executada, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar e juntar aos autos o comprovante de depósito judicial referente ao valor da condenação, devidamente corrigida, conforme cálculos de página 01/03, sob pena de incidência dos efeitos do Art. 523, §§1º e 3º, do CPC. -
15/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:22
Transitado em Julgado
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08/07/2025 08:40
Execução de Sentença Iniciada
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29/05/2025 21:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO), Marco Paulo Massote Aguiar Takahashi (OAB 253713/RJ) Processo 0700194-39.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Alda Maria Nogueira Pedrosa, Uziel Ribeiro Limeira - Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 01:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2024 08:43:20, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 13:14
Expedição de Carta.
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01/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 14:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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