TJAL - 0700579-94.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP) - Processo 0700579-94.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Paulo Ferreira CorreiaB0 -
Vistos.
Intimada para se manifestar, a parte autora pugnou pela manutenção dos autos na Justiça Estadual.
Pois bem.
Em recentes julgados, ao deliberarem sobre a necessidade de inclusão do INSS em ações que tratam acerca de fraude na filiação e descontos não autorizados, o TJ/AL reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário entre as associações e a autarquia previdenciária, o que culmina na incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas congêneres.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
TESE DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - COBAP E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0700544-77.2024.8.02.0032; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Porto Real do Colégio; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 20/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I.
CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por Maria Joelma Ferreira de Assis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais.
O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil, alegando ausência de autorização.
A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Conafer, por meio de autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Conafer =, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I.
Código de Processo Civil, arts. 64, §1º, 114 e 115.
Lei n.º 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
TRF5, Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300(Número do Processo: 0700086-56.2024.8.02.0001; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 19/12/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I.
CASO EM EXAME A ação de origem: Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais que a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, inexistência de débitos, além de condenação da parte ré à indenização por dano materiais e compensação por dano moral.
A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente a demanda, "apenas para declarar a extinção do contrato e determinar a suspensão dos descontos incidentes na folha de pagamento da parte requerente, codificados como "CONTRIB PREV ABERTA - SCMS", oficiando-se ao respectivo órgão pagador, para fins de cumprimento, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando sucumbência mínima da demandada, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando a gratuidade judiciária deferida à parte autora, fica suspensa a cobrança dos ônus da sucumbência em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." O recurso: Apelação cível interposta pela parte autora em que requer, em síntese, a declaração da inexistência e consequente nulidade do contrato de contribuição previdência questionado, com a restituição de indébito em dobro e compensação por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação da parte ré ao ônus da sucumbência.
O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro SCMS, alegando ausência de autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em favor da Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro - SCMS por meio de autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro - SCMS, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Atos normativos citados: Constituição Federal - art. 109, I.
Código de Processo Civil - arts. 64, §1º, 114 e 115.
Lei n.º 10.820/2003 - art. 6º.
Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
TRF5, Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 Visualizar Ementa Completa(Número do Processo: 0730318-56.2021.8.02.0001; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 24/03/2025).
Ante o exposto, a natureza da relação jurídica aqui demandada exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a parte ré, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, RECONHECIDA e DECLARADA a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Cumpra-se.
Int. -
27/08/2025 12:12
Decisão Proferida
-
25/08/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP) - Processo 0700579-94.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Paulo Ferreira CorreiaB0 -
Vistos.
Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Int.
Santa Luzia do Norte, data da assinatura eletrônica..
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
05/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 05:48
Decisão Proferida
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23/07/2025 20:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Oliveira França (OAB 352308/SP) Processo 0700579-94.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Paulo Ferreira Correia - Inicialmente, a parte autora requereu a gratuidade judiciária sem, contudo, anexar a guia de recolhimento das custas iniciais.
Mesmo nos casos em que se postula a gratuidade de justiça, o proponente deve anexar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais devidas para a análise acerca do atendimento dos requisitos da gratuidade de justiça, porquanto é feita uma análise entre a renda auferida pelo pleiteante e o valor que deve ser pago a título de custas iniciais.
Somente com esse juízo de comparação, pode-se concluir se a parte autora pode ou não arcar com as despesas do processo.
Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS digital atualizada, cópia do imposto de renda etc.). -
23/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 16:15
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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