TJAL - 0703401-10.2015.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL), Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros Cavalcante (OAB 9509/AL) Processo 0703401-10.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: ELIADSON COSTA DE SOUZA - Réu: ERIVALDO BALBINO DA SILVA - SENTENÇA Trata-se de ação de execução de Reparação de Danos, que tramita há aproximadamente dez anos, proposta por ELIADSON COSTA DE SOUZA em face de ERIVALDO BALBINO DA SILVA. É o breve relatório, fundamento e decido.
Ocorre que, que o autor não mais se manifestou nos autos, tampouco promoveu qualquer ato voltado a movimentação do processo, denotando, assim, aparente desinteresse na continuidade do feito.
A última vez que o autor se manifestou nos autos, foi em data de 11 de julho do ano de 2016.
Em despacho exarado às fls.110 foi determina que fosse intimado o Autor para informar a este Juízo se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono processual, mesmo intimado não se manifestou.
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte, por inércia, abandona a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores dispensa a intimação pessoal do exequente para extinção do processo em casos de manifesta falta de interesse, especialmente quando o processo se arrasta por anos sem qualquer diligência ou ato útil ao prosseguimento.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a omissão prolongada da parte exequente em impulsionar o feito configura abandono de causa, autorizando o magistrado a determinar a extinção do processo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
CONFIGURAÇÃO DA FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para a extinção da execução por abandono quando demonstrada a ausência de interesse no prosseguimento do feito, especialmente em casos de inércia prolongada.
Referência: AgInt no REsp 1.822.987/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019. (STJ, REsp nº XXXX) Diante do exposto, entendo estar caracterizada a falta de interesse da parte do Autor em prosseguir com o feito, não sendo razoável que o processo permaneça indefinidamente em trâmite sem qualquer manifestação ou iniciativa da parte interessada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente e da manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:00
Homologada a Transação
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28/04/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 15:40
Expedição de Carta.
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09/10/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 09:27
Decisão Proferida
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07/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2024 12:40
Expedição de Carta.
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21/08/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 17:35
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 09:03
Expedição de Carta.
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16/02/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 15:19
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2023 10:08
Visto em Autoinspeção
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14/06/2022 18:38
Visto em Autoinspeção
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14/12/2021 15:14
Conclusos para despacho
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14/12/2021 15:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2021 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:45
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2021 10:36
Visto em Correição - CGJ
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21/05/2021 14:49
Visto em Autoinspeção
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04/08/2020 15:51
Conclusos para despacho
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04/08/2020 15:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2020 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2020 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 14:29
Decisão Proferida
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15/05/2018 13:59
Conclusos para despacho
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24/04/2018 18:44
Conclusos para despacho
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24/04/2018 18:43
Juntada de Outros documentos
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20/04/2018 11:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/04/2018 11:56:34, 13ª Vara Cível da Capital.
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12/04/2018 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2018 17:21
Juntada de Outros documentos
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11/04/2018 17:20
Juntada de Outros documentos
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15/03/2018 16:35
Juntada de Outros documentos
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08/03/2018 15:09
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2018 14:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2018 14:18
Expedição de Mandado.
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06/09/2017 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2017 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2017 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2017 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2017 15:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2018 16:00:00, 13ª Vara Cível da Capital.
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04/09/2017 18:58
Decisão Proferida
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05/07/2017 17:32
Conclusos para despacho
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10/01/2017 18:50
Visto em correição
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26/07/2016 16:32
Conclusos para despacho
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26/07/2016 16:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2016 16:29
Juntada de Outros documentos
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07/01/2016 18:03
Visto em correição
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07/10/2015 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2015 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2015 16:12
Decisão Proferida
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10/02/2015 17:14
Conclusos para despacho
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10/02/2015 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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