TJAL - 0719642-10.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB 7149/AL), Josiane da Rosa (OAB 133994/RS) Processo 0719642-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Kardec Miranda do Nascimento - Réu: Cooperativa de Crédito- Sicredi Expansão - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 09/10/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
26/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:41
Expedição de Carta.
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26/05/2025 10:40
Expedição de Carta.
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26/05/2025 10:39
Expedição de Carta.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Carta.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Carta.
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26/05/2025 10:37
Expedição de Carta.
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26/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:33
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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22/05/2025 15:39
Processo Transferido entre Varas
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22/05/2025 15:39
Processo recebido pelo CJUS
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22/05/2025 15:39
Recebimento no CEJUSC
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22/05/2025 15:39
Remessa para o CEJUSC
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22/05/2025 15:39
Processo recebido pelo CJUS
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22/05/2025 15:39
Processo Transferido entre Varas
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22/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB 7149/AL), Josiane da Rosa (OAB 133994/RS) Processo 0719642-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Kardec Miranda do Nascimento - Réu: Cooperativa de Crédito- Sicredi Expansão - Considerando que a matéria em apreço envolve o superendividamento do consumidor, conforme disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, acrescentado pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência conciliatória.
Durante a audiência, deverão ser observados os pontos atinentes ao art. 104-A, §1º §2º e §3º, conforme disposto na legislação pertinente.
Ademais, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Remetam-se os autos CEJUSC para a realização das providências cabíveis.
Cumpra-se. -
20/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:54
Decisão Proferida
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24/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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