TJAL - 0708341-52.2014.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL), Fernando V.
Nogueira Neto (OAB 10515/AL) Processo 0708341-52.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Todavia, cumpre destacar que a sentença homologatória de acordo judicial possui natureza jurídica de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo força executiva imediata às obrigações nela consignadas.
Nesse contexto, não se mostra necessária a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, uma vez que a homologação do acordo já encerra a fase de conhecimento e autoriza a parte interessada a buscar o cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do avençado.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios, as cada uma das partes pagam os seus advogados..
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
27/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 00:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2021 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2021 02:26
Expedição de Carta.
-
13/03/2021 02:23
Expedição de Carta.
-
12/12/2020 00:09
INCONSISTENTE
-
04/12/2020 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2020 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 09:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2019 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2019 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 18:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/04/2019 15:01
INCONSISTENTE
-
14/03/2019 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/03/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2019 14:15
Declarada incompetência
-
15/02/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2019 02:36
INCONSISTENTE
-
19/01/2019 01:46
INCONSISTENTE
-
12/01/2019 03:08
INCONSISTENTE
-
05/01/2019 01:26
INCONSISTENTE
-
21/12/2018 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2018 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 12:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 12:04
INCONSISTENTE
-
10/08/2018 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2018 12:04
INCONSISTENTE
-
12/06/2018 17:25
Recebidos os autos.
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29/11/2017 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2017 11:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/10/2017 12:30
Expedição de Carta.
-
03/10/2017 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2017 09:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2017 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
31/03/2017 10:19
INCONSISTENTE
-
31/03/2017 10:19
Recebidos os autos.
-
31/03/2017 10:19
Recebidos os autos.
-
31/03/2017 10:19
INCONSISTENTE
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31/03/2017 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
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07/12/2016 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2016 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2015 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2014 15:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2014 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2014 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2014 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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18/08/2014 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2014 14:58
Juntada de Outros documentos
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23/07/2014 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2014 14:47
Juntada de Mandado
-
22/07/2014 14:43
Processo Reativado
-
28/04/2014 15:33
Baixa Definitiva
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28/04/2014 15:33
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2014 16:57
Expedição de Carta precatória.
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14/04/2014 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2014 11:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2014 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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