TJAL - 0726065-40.2012.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 06:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0726065-40.2012.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: ZAQUEL FERREIRA CALDAS - Autos nº: 0726065-40.2012.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: ZAQUEL FERREIRA CALDAS Executado: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Execução Provisória de Obrigação de Fazer, ajuizada por Zaquel Ferreira Caldas, parte devidamente qualificada, por intermédio da Defensoria Pública, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte exequente, em síntese, que, nos autos do Processo 0034359- 30.2009.8.02.0001, este juízo condenou o Município de Maceió a fornecer-lhe os seguintes medicamentos: Atacand 16mg, na quantidade de 30 comprimidos por mês; Concor 2,5mg, na quantidade de 30 comprimidos por mês; Ticlid, na quantidade de 60 comprimidos por mês; Isordil 5mg SL, na quantidade de 30 comprimidos por mês; e Crestor 10mg, na quantidade de 30 comprimidos por mês, pelo prazo que durar seu Tratamento.
Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, a parte exequente pugnou pelo bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação, via SISBAJUD, no valor de R$ 1.910, 12 (mil novecentos e dez reais e doze centavos), o que seria necessário para custear o pleito requerido. Às fls. 59/60, foi deferido o pedido de bloqueio no valor de R$ 1.910, 12 (mil novecentos e dez reais e doze centavos) para garantir o adimplemento da obrigação.
No entanto, apesar de devidamente intimada para prestar contas dos valores bloqueados, a parte requerente permaneceu inerte, não apresentando qualquer comprovante da utilização dos referidos valores. Às fls. 127/129 a parte autora veio aos autos através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas para informar que não conseguiu obter as notas fiscais que comprovariam os gastos de verbas públicas, em detrimento ao grande lapso temporal, de 08 (oito) anos, desde a realização dos referidos pagamentos.
Por conta disso e por não possuir condições financeiras para quitar a totalidade da quantia de forma à vista, ou ainda, em parcelas de valores elevados, sem que isso prejudique a sua subsistência, requereu o parcelamento do valor devido sugerindo a possibilidade de 19 (dezenove) parcelas mensais de R$ 100,54 (cem reais e cinquenta e quatro centavos).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O CPC, em seu art. 536, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a sentença, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, assim, o próprio direito: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o pagamento do valor devido em 19 (dezenove) parcelas, a serem adimplidas de forma mensal pelo(a) autor(a), do montante de R$ 100,54 (cem reais e cinquenta e quatro centavos), suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Dessa forma, deverá a parte autora efetuar o pagamento do valor devido diretamente para a conta do Município de Maceió CNPJ 12.***.***/0001-80, no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3557-2, CONTA CORRENTE: 7.688-0, de maneira mensal, no valor supracitado devendo iniciar o pagamento no mês de julho de 2025.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
21/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 18:25
Decisão Proferida
-
19/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 17:23
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 18:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/01/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 20:38
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 17:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 15:11
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2024 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 09:01
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/09/2021 18:41
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/09/2021 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/09/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2021 00:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/08/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2021 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 15:18
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2021 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 10:34
Despacho de Mero Expediente
-
20/07/2021 22:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 22:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2021 17:52
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/05/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/08/2020 15:54
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2020 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2020 10:40
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2020 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 16:18
Decisão Proferida
-
20/05/2020 22:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 22:49
Reativação de Processo Baixado
-
20/05/2020 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 13:48
Baixa Definitiva
-
30/07/2018 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/07/2018 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2018 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 10:54
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2018 10:54
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2018 15:31
Juntada de Mandado
-
19/12/2017 16:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/12/2017 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/12/2017 01:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2017 01:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2017 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 17:40
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2017 18:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 10:53
Decisão Proferida
-
01/12/2017 11:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2017 11:52
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2017 11:39
Juntada de Mandado
-
28/11/2017 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2017 08:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/11/2017 07:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2017 18:28
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 13:07
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2017 16:02
Juntada de Mandado
-
26/09/2017 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2017 01:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2017 08:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2017 08:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/08/2017 08:16
Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 21:31
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2017 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2017 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2017 15:43
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2016 17:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2013 12:00
Visto em correição
-
10/04/2013 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2013 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
20/03/2013 12:00
Juntada de Mandado
-
11/03/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/03/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/03/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
25/02/2013 12:00
Decisão Proferida
-
04/12/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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