TJAL - 0700942-18.2025.8.02.0055
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:49
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adauto Bispo da Silva Filho (OAB 17520/AL) Processo 0700942-18.2025.8.02.0055 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Romario de Oliveira Cavalcante - " Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ROMARIO DE OLIVERIA CAVALCANTE, JOSÉ TIBURCIO NASCIMENTO COSTA (dados corretos à f. 57), nome social EDUARDA e JOSE RUBENS RAFAEL BARBOSA, imputando-lhes a prática de crime da Lei de Drogas (art. 33, caput).
Constam do APF os recibos de entrega dos presos, nota de ciência de garantias constitucionais, nota de culpa, comunicação à família, comunicação ao Ministério Público, à Defesa e a este Poder Judiciário.
A despeito de o APF aparentemente preencher os requisitos legais, verifica-se que não deve subsistir, pois, de acordo com o relatado pelos três custodiados, originou-se de atuação ilícita do Estado, consistente no uso de tortura e ingresso forçado em residências diversas daquelas constantes do mandado.
Como é sabido, nossa Constituição Federal prevê que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, consoante os dizeres do inciso LXV do seu art. 5º.
O referido preceito legal é de eficácia plena e imediata, devendo o Juiz mandar soltar o investigado no momento em que tomar ciência da ilegalidade da prisão, sendo dispensável pedido neste sentido.
Não bastasse isso, o destinatário do mandado afirmou categoricamente que, após não encontrarem nada em sua residência, os policiais se dirigiram à residência dos demais flagranteados, sem qualquer indicação sua, o que diverge do que consta do APF.
Há, ainda, dúvidas, se foi respeitada a inviolabilidade de domicílio e ao direito ao silêncio.
Portanto, DEIXO DE HOMOLOGAR a prisão em flagrante de ROMARIO DE OLIVERIA CAVALCANTE, JOSÉ TIBURCIO NASCIMENTO COSTA nome social EDUARDA e JOSE RUBENS RAFAEL BARBOSA, pelo suposto cometimento do crime de crime tráfico de drogas, razão pela qual RELAXO A PRISÃO, determinando a imediata colocação em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
EXPEÇA-SE alvará de soltura.
ALTERE-SE o cadastro do feito para corrigir o nome do flagranteado José Eduardo, que na verdade é José Tiburcio.
Cientifique-se a autoridade policial remetendo-lhe cópia desta decisão.
Cadastre-se a audiência de custódia no SISTAC - Sistema de Audiência de Custódia do Conselho Nacional de Justiça.
Expedientes necessários.
ENCAMINHEM-SE IMEDIATAMENTE TODOS os custodiados, em no máximo 48h, ao Instituto Médico Legal para a realização do exame de corpo de delito e, após, ao médico para que ambos sejam adequadamente avaliados.
Tal diligência deverá ser realizada pela Polícia Civil a fim de evitar o perecimento da prova.
Oficie-se a Corregedoria da Polícia Militar, encaminhando cópia integral do processo e da mídia da audiência, para ciência e adoção de providências cabíveis.
Este Juízo deverá ser comunicado, em no máximo 10 (dez) dias, acerca das diligências empreendidas.
Cientifique-se a autoridade policial remetendo-lhe cópia desta decisão.
Cadastre-se a audiência no SISTAC.
Com os autos do Inquérito Policial, vista ao Ministério Público. " -
23/05/2025 22:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 17:47
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2025 17:47:02, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
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23/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 21:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 21:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 10:15:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
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22/05/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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